Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

pezas, e quotns confórme o disposto nos artigos 19 e 20 da lei Provincial n. 0 116 § 18.° Can-iara dei Villa JiTJ·anca: Ordenados - Ao Secretario. Ao Fisca l. Ao Porteiro ' ' . Gratificações:..Ao Procurador e Fiscaes de fóra da Villa, seis por cen– to do que effoetivamente arrecadar cada hum. Despezas - J udiciaes, eleições, e expedien– te aa Camara. . • . . Concel'to da cadeia, e caza da Camara. Creaçaõ e tratamento dos ex– postos; luz, sustento, ves– tuario e curativo para os prezos pobres. . . Festas do Uulto Divino, e re– gozijo publico . Alugu~l da caza para as Ses– sões. Reparações e limpeza de ru>1 s, estradas, e puços; e. .rpta– meJLto d~ p:rnt.anos, e plan– ta<;aõ de arvores. Eventnaes. • . . , , 120$000 40$t)OO 30$000 $ 50$000 300$000 50$000 40$000 48$UUO 150t ono 30$UUIJ J..

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