Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847
J Munic ipio da V illa de Chaves, que naõ pagaraõ àli a competente taxa, cumpre dizer a V. Mce., que pode mandar vender os ditos couros em leilaõ á quem ma– js dé,r, conservando em deposito o producto da al'rema– taçaõ até nova deliberaçaõ de~ta Presidencia. Quanto ao proce so da aprebensaõ deve seguir-se o l'lilP'Sn;i.o ql-le tPm lugar na dos generm; extraviados á Renda Prnvincia l, conservando--se porém em-deposi– to os generos apprel1endidos até que por ordem da Pre– sidencia se lhe dê destino. Deo~ G arde a V. Mce. Palacio do Governo da Provincia do Pará 3 de Set. mbro de 1847. Joaõ Ma– ne~ de Moraes . ~enr. ln 'pector do Thezouro Publico J? rovi11cial. 0FFICIO de 15 de Setembro de 1847. A' Carnarà de Sngança. /)e.clara que parra a, concessaõ e denegaça0• de licenças para abri1•- :,,e Lojas de fazendas seccas o nwlhados fór•a dct.S Viltas <Leve regulm·-se peta ctiFposto no artigo 179 § 24 da Constitiâ9aõ CÚ) lrnpeiio. Em resposta ao officio, que V V . Mcs. me dirigi• raõ com d-ata de 2H de Ago.-to ultimo a cerca da con– cessaõ de licenças· pa ra abri r--se lojas de fazendas sec– ç,as e mo lhadas fon\ da Vil4t, em s:i1ios, aos preten– dentes que as requerere1u, ten ho a dizer, que a Ca. mara deve regular--se na concessaõ ou denegaçaõ, de taes licenças pt:lo disposto no artigo 179 § 2+ da Cons– t ituiçaõ do fo1perio, onde se achaõ especificados os ca– zos em que somente lhe he permi1tido denega--las. Deo~ Guarde a V . V. Mcs. Palacio do Governo da Província elo Pará 15 de Setembro ele 1847. Joaõ Ma.
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