Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847
Mce. que expessa neste sentido as conveniel)t<:;s Qrden a Recebedoría P,rovincial. Deos Guarde a V. Mce. Palacio do Gove.rno da Província do Pará 9 de Agosto de 1847. Joaõ Maria de Moraes. Sen.r. Inspector .do T llezouro Publieoi Pro– vinciaJ . OFFICIO de 16 de Agosto de 1847. A' Camara de Muaná. Declara que nenhuma obri-gaçaõ tem as Gamar-as e n.em ~ podem fazer as des Jesus com a resiclencia dos Paro• clws, -visto naõ haver para isso credito votado, e bem assÍ'rn que ú 'l}ÍJ;ta da disposiça.õ vigente naõ. é licita a venda da polvora dentro dos povoados. Tenho a dizer a V. V. Mcs, em resposta. ao seu. officio de 13 de Julho tll timo, que naõ havendo na l,ei vigente 111-?m nas anteriores quota alguma para ser des. pendida com a residencia dos Parochos claro está que as Camaras nenhuma obrigaçaõ tem, nem podem fazei~ tacs despez.as . E pelo que diz respeito a ultima par. te do mesmo officio sobre a venda da polvora con•, vêm declarar-lhes, que á vista da disposiçaõ da Lei novi ssinia naõ é licita a dit::1 venda dentro do povoa• do, exr:epto nos luga res determinados pelas. Camaras, qne nunca deve ser se naõ fora do mesmo povoado, em. bnra seja ella. feita em c,izas parti ulares ou em c,anô~ a de re~ataõ, e naõ fazendo a L ei <listin ·çaõ l'l lgu,ma de povc adas, porem devendo entender--segenuina e atn• pli ativa a sua disposiçaõ, nenhuma duvid,a de e concebei:. e. · a. Camara sobre a intellicrencia de semelhante dispo~ siçaõ, mas sim ficar inteir da, que o povoado de qu.e se trata he naõ só o da Villa, c~mo outro qualquer da J
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