Coleção de Decretos 1938 – Junho
- 48 - constante da guia para pagamento do imposto, nos termos: da lei civil. Art. 7 r. - Sendo os bens imóveis o imposto de trans– missão de propriedade constitue onus real. Are· 72. - O imposto de transmissào âe propriedade será escriturado como renda do exercício em que fôr pago; e os exatores que. não promoverem os átos necessários para a completa fiscalização do imposto perderão as percentagens sobre as respectivas arrec.idáçôes. • Art. 73. -Do produto do imposto de transmissão <<cau• sa-mortis >>, serão deduzida,, em juízo, as percentagens se• guintes: Ao procurador fiscal da Fazenda ... ,.. Ao solicitador da Fazenda ........ ... .... . Ao escrivão, .. ... ....................... . Ao contador do J uizo .. .. .. ......... . Ao avaliador da Fazenda ............. . ÇAPITULO III DAS MULTAS E RECURSOS 5% 3% 1% 1/2 % 1/2 % Art. 74. _;_ As multas em que incorrem os escrivães n.r capital serão impostas pelo diretor geral da Fazenda · e no interior pelos coletores ou administradores de Mesas de Rendas. Art. 75. ~ Das mÜltas impostas pelo diretor geral da Fazenda haverá recurso voluntário para o Interventor ou Go – vernador, e das impostas pelos coletores e adipinistradores de Mesas de Rendas pará o diretor geral da Fa1enda, interp,osto dentro de cinco dias. Art. 76. -' Terminado o processo administrativo das multas, si não pagas, serão inscritas no livro ~ompetente e dêste• extraídas as certidões para a sua imediata remessa à Pro– curadoria Fiscal da Fazenda do Estado, afim de se proceder a cobrança judicial. · Tabela anexa ao regulamento do imposto · de transmissão de propriedade « inter-vivos , e e ca·usa -mortis » PRIMEIRA PARTE TRANSMISSÃO DE «-INTER-VIVOS» 1 - Compra e venda, arrematação;_ adjudicação, dação em pag'am~nto~ ·e atos equivalentes de bens imóveis e embar-
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