Coleção de Decretos 1938 – Junho
' - 47 Art. 65. - As reclamações devem ser intentadas den– -tro do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento jio.imposto, interrompendo-se, porém, a prescrição na forma do estatuido em lei. - An. 66. - Os pedidos de restituição no caso- do n. I, do art. 63, de\·em ser acompanhados do :original do conhe– cimento do imposto, ou certid ão da estação fiscal arrecada– dora, das certidões negativas dos tabeliães da comarca da si– tuação do imóvel, do tabelião que houver expedido a guia e .da certidão negativa da ~ranscrição no Registo Geral Hipo– tecário da comarca, 'ou tratando -se de arrematação ou adju– dicado não efetuada da certidão da. respectiva decisão i udi– i::ial ;· no caso do n. 2, devem ser acompanhados do traslado da escritura ou do instrumento; no caso do n. 3, devem ser acompanhados da certidão da respectiva sentença e de que esta .transitou em julgado. CAPlTULO H DAS DISP05-fÇÕES DIVERSAS \rt. 67. -·- Os tabeliães, escrivães e outros oficiais · pú– blicos que lavrarem instrumentos, termos ou escrituras de contr:itos ou átos- judiciais ou não, ou que extraírem instru– mentos ou certidões que, por qualquer modo, efetuem ou .tenham efetuado transmissão de propriedade, usõfruto ou fi. deicomisso, sujeitos _ao imposto de transmissão « causa-mor– tis » ou «inter-vivos>> exigirão prova do pagamento do im– .po,to devido à Fazenda do Estado, antes da lavratura dos mesmos instrumentos, termos ou escrituras de contratos ou átos iudiciais, devendo êstes conter o conhecim.ento do im– posto; transcrito literalmente, inc~rrendo, se o referido im• posto não fôr previamente pago e transcrito, alem das ,penas estabelecidas na legislação em vigor, na multa de 500$000 a 1:000$000. Art. 68. - O imposto Je transmissão «inter-vivos» que ,.não fôr pago dentro de trinta dias da data do despacho será • aCiescido de dois décimos por cento. Art. 69. - O imposto de transmis5ão «causa-mortis» que não fôr pago dentro de três dias após o visto do repre– sentante fiscal da Fazenda nas respectivas guias será acrescido dos juros de seis por cento ao ano. An. 70 - Nas transferências do dominio útil, por venda ou doação em pagamento de imóvel foreiro à Prefeitura Mu– _nicipal, esta poderá usar do direito de opção, pelo preço
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