Coleção de Decretos 1938 – Junho

passar de dois contes de réis ( 2:000$000), e os herdeiros oli' legatários forem descendentes ou ascendentes; ou ain,da ,o, conjuge sobrevivente. · II). A herança ou legado_nas mesmas condições do- nú– mero anterior, cujo monte partível não exceder a r :000$000 e os herdeiros ou legatários não forem ascendentes nem des– cendentes ou cor.juge sobrevivente. I 2) Os legados e herança de propriedade cientifica, lite– rária _e artística, quando o transmitente fôr o próprio autot ou na falta dêste o conj~ge ou o he~deiro necessário que na meação óu por herança ou legado, ou qualquer outro título receber ou adquirir essa propriedade. · I 3) A herança e legados deixados às cas.as de caridade, de misericórdia, sociedades de beneficência, literárias, associa~ ções ou estabelecimentos de ensino a juizo -do Go\·êrno. 14) Os legados e heranças que · gosarem de isenção por · lei especial. ·• TÍTULO 111 Das disposições comuns aos impostos de trans:. missão <inter-vivos> e <causa-mortis> CAPITULO I DAS RESTITUIÇÕES Art. 63. - O imposto de transmissão de propriedades, • <<inter-vivos» ou <e causa-mortis», quando devidamente co– brado, não poJerá ser restituído, salvo: 1. 0 - Quando o contrato ou áto de que se tiver pago o imposto não . se efetuar. Considera-se não efetuado o áto ou ~ , contrato : a) quando se prç>va~ evidentemente, que o adquirente não · entrou de modo algum na posse da coma requerida; b) quando se provà que o contrato ou· áto foi anulado ou desfeito por sentença legitimamente passada em' julgado, con- · • tanto que não seja a aprazimento das partes. 2. 8 - No caso de nulidade de pleno direito do contrato ou áto formalmente pronunciado pela lei em razão de prete· rição de solenidade visí\'el pelo mesmo instrumento ou pruva literal. · 3. 0 - Nos outros casos de nuíidade absoluta do wntrato ou áto sendo decretada pela autoridade judiciária, depois ue resolver a contraditória discussão entre as partes. • Art. 64. -- Nas vendas denominadas « a retro», e assiUJ-. como em qualquer transmissão com pacto resolutório ~o im~-– posto não é restituível.

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