Coleção de Decretos 1938 – Junho

- 45 - i nscritos, .wb pena de incorrerem na multa -de · roQ$eoQ a 5.ço $000, por inventário. . · Parágrafo único. Enquanto não constar do processo que fôr feito a inscrição, não poderão os escrivães dar certidões de .quinhões, nem passar ou aceitar quitações, nem se poderá julgar a putilha ou mandar definitivamente cumprir, sob as penas dêste artigo. CA.PITULO IV DAS lSENÇÕES Art. 62. - São isentos do pagamento do imposto de transmissão causa-mortis-: 1) O, át:os trans-lativos de bens pará ~ Un_ião, para o fatado e seus Municípios. . · 2) Os títulos de d1,vida pública (apólices, obrigações e letras} emitidos pela U niào, pelos Estados e seus Mur,icípios. 3) Os créditos da dívida passiva constantes do Tezouro dêste Estado, de qualquer proveniência que seja e inscritos na « Dívida Flutuante». 4) (suprimi'do) • _ 5) Os seguros de vida, o,; pecúlios, as pensões, os meios soldos ou rendas devidas em virtude de lei ou por força de .cQntrato por sociedades de capitaliza.;ão, de beneficências ou de auxílios mútuos. 6) As dívidas cuj0 · perdão tenha sido concedido em tes– tamento. 7) Os prêmios ou legados aos testamenteiro!> .até a im– portância de vintena, quando o testamenteir_o não fôr ao • mesmo tempo herdeiro ou legatário do« àe cujos», ou. qua.ndo fôr casado, qualquer que seja o regirnen, com herdeiros ou legatários do testador, não podendo? em caso algum, para o efeito da isenção do imposto, a vintena ou prêmio do testa– menteiro exceder de 5 %. 8) Os bens móveis ou imóveis existentes fóra do Estado. . 9) Os frutos e rendimentos dos bens havidos depois do falecimento do_s testados ou intestados, menos q_uand~ os in~ te_r~ssados resolverem ou o testador dete rminar que os frut<Js -ou rendimentos sejam, no todo ou em parte, acumulados ou capitalizados paraj ~om a re~pectiva imponitJcia, serem .solvi• . · d.9s encargos da sucessão., a_tendidas quaisqu~r vantagens dos :nteressad.,os ou cumpridas disposições de qualquer natureza. - . 10) A herança e os legados quando nos inventários o monte partível ou adjudicar-se incluída nêle a meação do co0- juge súperstite e compinados tambem os legaâos não ultra..

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