Coleção de Decretos 1938 – Junho

44 § 1. 0 Do título da inscr1çao dos testamentos e inventá– ri'os constarão o número que lhe competir, nome do falecido, naturalidade, estado, prnfissão, data do óbito, residência ao tempo · dêste, nome do inventarianté e j1:1izo onde. se pro- cessa. , ,, 5 2. 0 Nas inscrições d·e extinção .de usofrnto e fideico · misso, precatórias e arrecadações, constarão, além do número que lhe cotnpetir, o nome do testado ou intestado da data do óbito e juízo onde se processa. . · § 3. 0 Nas subrogações, quando a cláusula fôr derivada de instituição testarnentária,·serão lançadas as mesmas notas exi• gidas no parilgrafo segundo dêste àrtigo; quando derivados de átos «inter-vivos», o nome do doador do áto da doação, o ·JUizo ond.e se processa. § 4. 0 Nos desquites serão anotados os nomes dos desqui– tantes, regímen do casamento e ·juizo onde se processa. § 5. 0 Nas inscrições de que tratam os S§ {.º e 2. 0 dêste artigo, exceção feita das arrecadações, se1âo designados os her– deiros e legatários por seus nomes, natureza da herança ou le– gado, ·com especificação dos bens. Nas subrogações de bens, serão lançados os nomes dos que tiverem- interesse direto no áto. § 6.o Em toqo~ os casos do sparágrafos precedentes serão • sempre tra-pscrit0s, na íntegra, o cálculo e a guia para paga– mento do imposto, ficando, dêsse modo, inscrita a respectiva dívicla para com a Fazenda Estadual, dívida que quando não paga será . relacionada de dois em doíi:. anos e enviada a relação com as respectivas certidões á Procuradoria Fiscal da Fazenda para esta p,romover judicialment~ a arrecadação do imposto. § 7: 0 Diariamente, e à medida que se verificarem, ;,erão .ibonadm, os paga,!l}entos com inài~açâo e referências da verba , correspon.dente. Estes abonos serãó feitos à vista da declara• ção do imposto na segunda via àas guias expedidas pelo car– tório respectivo. § 8." As inscrições serão feitas no prazo máximo de três dias, contados da data do recebimento dos autos ou processos, salvo s~ por moti~o de interesse fiscal fôr suscitada qualquer dúvida, gue será resolvida pela Diretoria Geral da· Fazenda. § 9iº Os autos ou processos, depois de imcritos, serão entregues ao respectivo escrivão mediante recibo de descarga em protocolo. A:rt. 61. ·- Os escrivâes são obrigado;; a remeter na ca• .pital à Procurad.oria Fiscal e no interior às Coletorias os testa– mefit0s e inventários k>go que esteja~ em termps de serem_

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