Coleção de Decretos 1938 – Junho
43- e cabeça de casal, a virelll fazê-lo no Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda e daí se seguirão os te1 mos. Art. 57.-0 imposto de transmissão causa-mortis será pago por meio de guia"em duplicata, extraídas pelos escrivães dos Juizos perante quem se fizerem os inventários, as homo– logações de partilhas amigá veis ou si derem as contas testa– mentárias. § I • 0 Estas guias, além dos · dizeres comuns, deverão conter: a) declaração da data do falecimento do testado ou in• testado, o prazo concedido para o cumprimento das disposi' ções testamentárias, a natureza da he ra nça ou legado, ou gráu de parentesco do herdeiro ou leg:i.tário, o valor dado pelos avaliadores a c:ida imóvel, discriminadamente, e, cálculo do imposto e a indicação do representante fiscal da Fazenda e avaliadores que tiverem intervindo no processo, sendo elas visadas pelo mesmo represlmtante da Fa-zenda, recolhido o lí • quido do imposto ao Tezourn, na capital e às estações fiscais nas outras comarcas. § 2. 0 Das guias constarão ainda a discriminação dos im– postos, taxas adicionais e sanitárias, bem como os juros da móra . . . Art. 58._::0s co•herdeiros respondem solidariamente pelo pagamento do imposto de transmissão causa mortis. Art. 59.-Quando se tiver, em virtude de precatória de juiz de fóra do Estado, de proceder à ayaliação dos bens si– tuados no Estado, para serem partilhados, será citado, para a avaliação, o representante da Fazenda a quem se dará vista do~ autos depois de feita a avaliação para dizer sobre ela.. Parágrafo único. Esta precatória não será devolvida sem que seja pago o imposto de vinte por cento (20,%) sobrt o valor da avaliação até qu~ os interessados pelos meios com– petentes, provem ter pela qualidade em que sucederam direito de pagar de acôrdo com éU'utro artigo da Tabela annexa, caso em que lhe será restituido o que demais tiver sido cobrado (art. 36). CAPITÜLO III DA INSCRlC,:ÃO Art. 'º· - Na Diretoria Geral da Fazenda e em livro competente, far-se à a inscrição dos testamentos, inventários, arrecadações, extinção de usufruto e fideicomisso, precatórias, subrogações e ações de desquite, para o que deverão ser pre– sentes na capital à Procuradoria Fiscal e no interior às Co– letôrias e Mesas d.e Renda os respectivos autos, nos quais será. lançado o terlno da inscrição. ·
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