Coleção de Decretos 1938 – Junho

42 - § 4. 0 Quando, no inventário, fôr requerida a venda de bens, sob alegação de pagamento das de·~pesas, impostos e cus– Úls, não se lavrará a competente escritura ou carta de a,.rre– rnatação, sem que das mesmas conste, por certidão que será tramcrita no corpo dêsses instrumentos, haver sido liquidado o imposto de transmissão causa-mortis, sob pena de multa, para o notário ou es,;rivão qu·e lavrar a escritura ou passar a carta, de 500$000 a 1:0008000, além da responsabilidade civil e funcional. Art .. 53.-,--0s juizes perante os quais se proceder à arre– cadação· e inventário dos bens dos falecidos, testados ou ifi"' testadós, de que se deve pagar o imposto, ou ~eja a requeri– mento da parte ou ex-ofício, ordenarão, inicialmente, a cita– ção e audiência do representante fiscal, sem embargo nem pre• 1n1zo da assistência e promoçfo que pertença ao promotor de resíduos, curador geral de órfãos e ausentes. - Art. 54.-As avaliações dos bens inventariados em que · se deva pagar o imposto serão feitas por louvados nomeados "3. aprazimento das partes e do representante da Fazenda do Estado. Sendo todos os interessados no inventário maiores e ·sui juris, e amigavel a partilha, será dispimsada a intervenção de louvados, desde que o representante fiscal da Fazimda do Estado concorde com.os valores dados aos bens. Art. 55. -Havendo entre as1 dívidas ativas da herança algu• mas que se possam refut1r incobráveis ou de difícil liquidação por insolv<1bilidade, falência ou outras circunstâncias dos deve– dores, é permitido que os herdeiros paguem o imposto sobre o .produto das mesmas dívidas em hasta pública no juízo do in• ventário ou renunciem a cobrança das dívidas para se exone• ·rar do pagamento do imposto, recolhendo-se os respectivos tí• tulos ao cofre dos depósitos públicos. Parágrafo único. Se os devedores se habilitarem, ~erão . os títulos entregues aos interessados, quando o~ reclamarem, satisfazendo préviamente o impostQ ou prestando fiança idô– nea para pagá-lo em_prazo razoável. Art. 56. -O procurador fiscal Ja Fazenda do Estado, o administrador da Mesa de Rendas, o coletor, promoverão as arrecadações, inven1ários e partilhas perante o juiz privativo dos Feitos da Fazenda quando os testamenteiros, administra• 0 <lores e cabeça de casal, dentro de trmta dias depois da morte do testador ou inventariados, não tiverem requerido essas di– . ligências- Parágrafo único. Se dentro dêste prazo não se tiver dado -..começo à. arrecadação e inv~ntário 0 representante fiscai da _ Fazenda do Estado 'obrigará os testamenteirós, administradores

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