Coleção de Decretos 1938 – Junho

41 Art, 48.-As qu~nfias ern.contas correntes ou d_eposita· , da-s cm banc0s ou caixas economicas, serão sempre mv~nta~ riadas e partilhadas na forma dêste regularne.nto, não podcqdo ser .liquidadas ou recebidas pelos herdeiros ou legatários sem o ·pagaménto. do imposto devido. . . § 1. 0 O representante da Fazenda do Estado, achando que o imposto está em termos de ser liquidado, rnquererá que se proceda ao cálculo ou conta, e -que para seu pagamento se vendam do espólio tantos quantos bens forem pej:essário5. Em sé tratando de ,usofruto a arrematação. será feita sobre o rendimento. § 2. 0 Se. algum herdeiro ou interessadq efetuar o pagá~ mento em moeda cotTente, dentro de cinco dias, não terá lo– gar a arrematação de que trata êste artigo. § 3. 0 Nas arrematações de bens para pagamento do im– posto seguir-se-ão os termos das execuçõts fixas ne mesmo Juizo do inventário. _ . , A.rt . 49.---0 imposto de transmissão causa-mortis será o da legislação em vigor ao tempo cio falecimento do testado ou · intestado. · An. 50.-A doação óausa-rnortis por.ser equiparada a le· gado, é sujeita ao imposto ao tempo em que se tornar, efe- tiva. · Art. 51.-São dtspesas atendíveis, no cálculo para paga– mento do imposto: Custeio, taxa, ,funeral, dívida e obrigações do inventário. P.arág;afo único. Serão tambem atendíveis O!> impostos prediais, de agúa, taxa .sanitária e de saneamento, anterio'res à morte do testado ori intestado no caso de não e-xistir ' renda, hipótese e·m que serão deduzidas do monte. Art. 5 2.-A contar de um ano do falecimento do testado ou intestado, ou da extinção do usofruto ou fideicomisso, correrão a favor da Faze.oda do Estado os juros de s.e.is pQr cento ao ano (6,%) sobre 0s impostos a arrecadar, e serão co- brados juntamente com os mesmos. • § 1. 0 Nas heranças de ausentes não são devidos os juros da rnóra. § 2.• Quando os inv.entários forem requeridos com in– fração do anigo 1.770 do Código Civil, cobrar-se-á mais 5%, sobre o imposto devido. _ § 3. 0 Se, decorrido o primeiro ano, depois de . iniciado, não estiver encerrado o inventário, -de modo a ser liquidado o imposto, será êste cohrado com o aumento de dez por cento– ( 10 %.}.em cada ano que exceder. ·

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0