Coleção de Decretos 1938 – Junho
- 40 - - t..,_;; - . Art. 43. - Quanto às ações e__obrigações de _emprêsas,. nácionaís ou est-rangeiF-as,. ~q'l::l{l-isque-r oútros tí-tu-1-Qs;~o valor' será o da- e@ta-ção-do- -dv.1- dovfalec-im-e-Bte ·à@ tes-tíltÍ-0 eu intes– tado e na faha de cotação, proceder-se-á~_-a· ava1iaçã-o.i: .. -~ L. Art. 44. ~~ P.ar- a, se-apm-1H o -l'endünen-t07ll'H'. l.al d& imó~el nos casos de usofruto,L do fideie0misso, '-' tei'-se•á- ' em vist-a· o valor locativo do mesmo i-tnó-veh N-à:o-- e-~ts~mdo tal valór- scerá :o imóvel avaliado por intervenção· d-a ".Pt-ocu-r-a-do-rfa -FiscaI - da Fazenda do Estado e sobre o va-lor- <la~ava-lia~o~eant:t'f'~M o juro anual de doze por cento ( I2·% r,".cu-ja +mpor-tâ-n-ehl' eons- thuirá a renda de um ano. -·-- :.~ ~ ··· - - r__ Parágrafo único. A's embarcacões e navins,.•nos .casos .de: usofruto, aplicar-se-á o disposto na· última par.te <lêste artigo. Art. 45. - O imposto devido pelo fiduciárid; - :1'".qi:í"ém . fôr facultado dispôr, será calculado sobre· o ·valor da· heran·ça ou legado e não sobre a sua r<!nda. Art. 46. - São equiparaàos ao usofrut-0, para os efeitos fiscais: a) a propriedade resoluvel do herdeiro ou legatário> gravada nas substtiuições fideicomissárias, e, em geral, sempre que os bens depois de certo prazo ou })elo complemento de · éondição não dependente de vontade do gravado, tenharn de · 'passar a outra pessÔJ. designada no testamento, ou a quem competir por lei.. Quando, porém, falhanê:lo a condição ou o outro motivo juridico, venha a propriedade tornar-se. li.vre e irrevogável para o gravado, pagará · e~te do mesmo que o fi– deicoaJissário, quando su~eder por força de ·in.stitui~ão, o im– posto corresP.ondente à propriedade plena, calculado sobre o valor por que nessas ocasiões fôr avaliada ·a herança ou o legado e não sobre a renda; · b) ::. habitação -; e) o uso; ·d) o legado de rendimento ou quotas de rendimento de certos bens; · e) o legado a prestação, incluindo nessa denominação os alimentos e pensões; · /) o legado da renda vitalícia ou temporária, a cargo do · herdeiro ou legatário instituido. Art. 47.-0 aumento do valor qut tiverem os bens, des– de a morte do testado ou intestado até o pagamento do im~ posto será atendido a favor da Fazenda de Estado, para sobre êle se. calcular o imposto devído, bem como o será em pre– jui~o da mesma Fazenda e perda do valor, no caso da rui na. total ou parcial dos bens de que se compuser a herança.
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