Coleção de Decretos 1938 – Junho

39 - Parágrafo único. No caso de remiss~ô de dívida do casal .conjuge meeiro, será deduzido o imposto de metade do valor dos bens adjudicados. · . Art. -+º· - Sobre a importância da herança deixada pelo de cujus 'testado ou intestado, seja em plena propriedade; usotruto ou fidei~omisso, será cobrado o imposto de cin– coenta centésimos por cento ( 0,50 %) independ,mte e sem prejuízo dos impostos constantes da Tabella anexa devidos co,nforme o gráu de parentesco do herdeiro ou do legatário com o testado ou intestado. Parágrafo único. Nos casos de instituição de usofruto e -de fideicomisso, o imposto será devido sobre a renda calculada • ,e relativo à mesma extinção, salvo quando ao fiduciário · fôr facultado o direito de dispôr, caso em que se cobrará o 1mposto de u~ pór cento ( 1) %, sobre o -Valor dos bens. CAPITULO II DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 41......,.A arrecadação e fiscalização do imposto de trans– missão causa mortis efetuar-se-á diretamente pela Diretoria Geral da Fazenda, Mesas de Rendas e Coletorias, por inter• .médio dos seus represc::ntantes judiciais em todos os inventá– rios, arrecadações e quaisquer outros feitos processados na .justiça local ou federa!. · Art. 42: -O valor dos bens para o . pagamento do im• posto será: a) nas heranças e legados, e do inventário; b) do usofruto vítalício, o produto do rendimento de um ano multiplicado por tantos anos quantos forerµ. os Jo usofruto, nunca excedente de seis; e) na proprieJade plena, separada do usofrmo, o pro• duto do rendimento de um ano multiplicado por doze, de- duzido o imposto predial em i~ual periodo; · d) nas pensões vitalícias, o produto da pensão de um auo multiplicado por seis; · e) na doação de imóvel, com reserva de usofruto para o doador, o valor estimado por êste e a.ceito pelos donatários, não podendo, porém, para efeito de cobrança do imposto de transmissão, ser ê~te valor inferior à renda líquida de seis anos; . . f) na doação :.imples, de imóvel, o valor estimado pelo doador e aceito pelo donatário, não podendo; porém, ser in• ferior ao valor material ou de aquisição do mesmo i_móveL

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