Coleção de Decretos 1938 – Junho

- 38 - de liquidação da herança nem sujeito a dedução do passivo. desta. · Art. 36. -- Não será devolvida precatória, para avalia-ção, de bens 4<, inventário que se processar fóra do Estado, sem, que seja pago o -imposto Je vinte por cento (20 %), calcu– lado sobre o· valor da avàliação, salvo se os interessados pro• varem desde logo que, pelo gráu hereditário, em que sucedem· estão sujeitos a outro imposto, pelo qual então se fará o cál– culo acrescido de 50 % par:i proceder-se a cobrança. § 1. 0 Se sobre os bens existentes no Estado do Pará tiver direito de meiação, o conjuge sobrevivente, o imposto será pago sobre a metade do valor dos mesmos bens. § 2. 0 Será restituído o Aue de mais tiver sido col!,rado, si dentro do prazo de cinco anos, contados da data do paga– mento, provarem os interessados que outro imposto era o aplicàvel. S 3. 0 Nas avaliações intervirá sempre por parte da Fa• zenda do Estado o respectivo avaliador além do solicitador de– ...sig·nado para assistir á diligência, na ::\Usência do procurador fiscal. · Art. 37. -O escrivão, por cujo cartório se processar precatória para avaliação de bens de uma sucessão aberta fóra do Estado, não poderá certificar coisa alguma relativamente â mesma precatória, se.m_que esteja pago o imposte respectivo,. sob pena de multa de 200$000 a 1 :000$000. · Art. 38. - Verificando-se nas transferências prediais pro– venientes de inventários procedidos fóra do Esudo a falta do, pagamento do imposto causa mortis·· não tendo, assim, assis– tido â avaliação os representántes da Fazenda do Est:1do, po– derá ser designada uma comissão composta do avaliador da– Fazenda, de um engenheiro das Obras Públicas ou da Prefei– t\}ra e do procurador fiscal, pela Directoria da Fazenda, para avaliação dos imóveis, afim de ser pago o ir:nposto devido, independente de· precatória. Parágrafo único. Os funcionários designados terão · sem· pre em vista os valores :fixados na lei de desapropriação e per– ceberão os emolumentos do regimento de custas, em vigor, sendo civil e criminalmente responsáveis pelos prejuízos que causarem por dólo oµ negligência. . Art. ·39. - Da .adjudicação a conjuges, ou a herdeiros de qualquer especie, que tenham remido ou se obriguem a remir , dívida do casal ou da sucessão; ou para indenização de le– gado ou despesas, é devido o imposto de transmissão corres– _pondente à compra e venda.

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