Coleção de Decretos 1938 – Junho

-34- Art. 18. - O imposto d<: transmissão i:levido pela com– pra e venda ou cessão onerosa ou gratuita, de direito e ação à herança, quando não pago na oportunidade. do áto ou .con• trato, será cobrado juntamente com o clc transmissão « causa• mortis» e calculado, para os efeitos fiscais, sobre o valor atri- ~ buido ao, bens no inventário. Art. 19. - Na constituição da enfiteuse ou sub-enfiteuse, havendo dúvida quanto à apuração do prtço ou valQt, será obsen:ado o seguinte: _ · .. ' · . · r) o valor de constituição da enfiteuse ou sub-enfiteuse, será o da im_portância de vinte fóros e da joia se houver; 2) o domínio diret@, e de vinte fóros e um laudêmio.; 3) dos bens enfitêuticos, o do prédio livre, deduzido o domínio direto, e dos bens sub-enfitêuticos, êsse mesmo valor, deduzi-das vinte pensões sub-enfitêuticas equivalentes ·ao do– mínio do enfiteuta principal. • Art. 20. - O imposto relativo às subrogáções e o pro• veniente de desquite será cobrado por meio de guias, em duplicata, expedidas pelos escrivães dás juízes perante quem se fizerem os respetivos processos, depois da inscrição dêste na Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado. Art. 21 - As sociedades anônimas, emprêsas ou compa• nhi_as, que explorarem b::ns imóveis situados nêste Estado, são ~ obrigadas a remeter trimestralmente à Procuradoria Fiscal da · Fazenda do Esta'do, até o dia Io do mês seguinte ao trimestre vencido, a relação das transferências de ações, quotas quinhões e da conversão clêsses bens en:í título ao_portador. § r. º As sociedades anônimas, emprêsas ou compa– nhias que deixarem de cumprir _a ob,rigação nêste artigo esti– pulada, ou que remeterem relações viciadas e que não corrts– ptmdam ao exato movimento havido na transferência das_ ações, incorrerão na multa' de 200$000 a e :000$000. Esta multa se repetirá mensalmente enql!lanto não fôr feita a re• messa da ·relação das transferências e conversões,e pago o im– posm devido, salvo o caso de força maior, alegado pela in~e– ressada, • devidatr1ente provado e juJgado pelo diretor geral da Fazenda. § ~. 0 O procurador fiscal da Fazenda . do Estadõ poderá requerçr . judicialmente as diligências necessárias à elucidação de duvidas sobre as transferências ou conversões operadas, caso as sociedades anônimas, emprêsas ou companhias a que se re– tere .êste artigo deixem de fazer a remessa aludida, ou quando houver suspeita de serem- incompletos ou falsos os esclareci– mentos prestados nas referidas relações.

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