Coleção de Decretos 1938 – Junho

- 33 a) quanto aos prédios rurai.:' a importância dos alugueres • tHr arrêndamentas ·de·sdez ,·anÍ!}s, 'fel.Ó menos, calculados pelo '- qu-e deram no-áto de c0br-ançaL-dó-imposw, deduzidas as.-.des– pt·sas ,.., de cultura, - q-ue - serà-<!> ccoHes-pondent.e.s ~ àoiiu.1110s d-aqneles rendimentos; ·~ ........ ~, _; ... y--.. ,, ,v. , bí quanto aos prtdios urbanos, a iruporl.ân.cia ,dos .r.eJu:li– menros verificados em dez anos, - tendo -em:; atenção O~Y.i!or lq_cativo e a situação do imóvel, deduzida~ as despesas de con– certos e conservação: côrrespvóiide·ndo a- âoisar1os dêsses ren- dimentos; · · ·. ~ · ··' 10) da d~cisão 'do chefe ou fücaY ' âiC es1ação " arréca-da– dÕra, .9b;~çva_ªõ_ ç dl&psto' ~o ·o. '6,__ 'pcf<l'~/á o'"itHefes_sado re– correr,. Ji!zç_nqo.: q resl_l,~_cJlyf iirós_it9_ ~-~ ~,ife;'r_ehça ; ~Jevàdn a .... dfz.xe~ ~s m~1~1-. des)~ee~or,s 1.:d~s ~C?le_t_o;1as, )~1_,~~p i:le Re_n~as · ~ Reç_eb~.Sh)J1a,_parLº. d_~f~t.?r gera1 ãa Fazenda, e das ' demoes ~1.,dês,1e_, para o _governacfor do Es'rãctô'; ·· ""~ · v .. . ~ ~- •·• • ; ,,... .., ., -.J- 1. .... ~~- .......~_.~_,~,_ ... ,. .... ,.~..,; ...,. (" .\,, Õ•-''4 :.. ;i_, "y ,_ ' ~ Ir) pelas diligências a que ~.~.,i;ef~r~._,q,Jg1,gq 3f~(éffeiúe, , Q_ a~q-qir&tj_t_e pagar~ os te_g~jnt_es 0 eJ~1.?lu!11~~~9s,_j _u~ se'rãô di– ~ v1d1qo~ entre,_os chefes fiscais e º" func10nanos enêírre~ados .. ªpçlos ?J.es~ os· _4~ .WQçe9tl-i:_~m.)i_vêjJ.~càç:õ1~,-_sa_,~~fn·d~,ü~ t:rço ~ ª9? i2r.1~~:ros .~_q re,stantt; ~os✓ segundos: · ,' , ., ~ _, _....., ,, - ~... ., ~ ,. ...... :... - . . ... Pôr imóvel de ~alor~;té 20:~0 0$c oo·: .:::::..: ·.. v- ..... ~~12$000 < fdem, i-d-em de mais de 20:.000-$- a 5-0:0Qo$000-. · ... .18$000 ldPm, Ílli'.,m de m-a-is de 50-:e00$ a 1-0-0:000$000 . :-•.. 24.$000 Idem, idem -d·e valor s-uperioH.. 100:000$000.... , :.. 39$.QOO ~ - • •• L ~ '...,..,,., ... ,., . '·· • ...,.... \.i. i. ·"' , (. -. , , •--\,._. (,~ ;.•. _1~- ,~ · ·A.rt :- 1-6: -Qu-ando• os ·á-tos •ou ccmtra1os ·se r~ferjJ~m a moeda estringei ra-, o ~ p~ga tne'nw:.:do- im.postQse.rit ,çalcul_ado, segundc;-a CQnve.rsio feita, -a-& acõrd-ó co.m, o .câmbio µe vista do dia maís -próximo ao- em qHe .fôr-apres.entada -a .1pi.i:J. .J),ara o pagamenrn do · irn posto·; ~quandcH;e referirem_. a. a.pçi\ice,s.,. tí · tu los de fundos ·púb4icos estrangeiros,- ações e ....outros _çiu.,ais– quer títulos, o- preço ou-'valor será calculado p.ela cotaçã.Q mé– dia do mercado de- tít-ulos do dia em que fô.r.pago_o imP.QSto ou do maii, próximo e '1!nter-ior, em qualquer. caso, po.rép;i, o preço ou valor por ess..i · forma apurado e relati"º ao átQ ou contrato ficará sujeito à verificação ou arbitramento ,na forma do art. 15. . ~·--· ... Art. 17. - O imposto · de ·transmrssão será pág.o ·por in– teiro pelo adqui1ente dos bens; · nas éxe-cuções,- ,pàrém, será pago antes da assinatura da' cana ti'e- ·arrematação ·-ou d-e - ;:id,ju– dicação, metade por conta do- exeturado e metade pdo -a<rre– matante a<ljudicat.úrio; nas permutas em um -só conhecim@t<> <l.e imposto, pelos permutantes. -- •. ·

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