Coleção de Decretos 1938 – Junho
hora .da apresentação, esclarecimentos êsses que constarão,. igualmente, do registo do protocolo ; 2) observado •êsse processo, os referidos chefes despacha– rão a guia ~o funcioaário incu?nbido de dar-lhe andamento, que será ua capital o avaliador da Fazenda do. Estado e no· interior o escrivão da exatoria, - o qual, no prazo máximG> de 48 horas, na capital . e subúrbios e oito dias no interior, verificará o preço ou o valor constante da mesma guia, tudo· de acôrdo com o disposto no art. 14, bem como informará sobre o que constar das tran·smissões anteriores do mesmo imóvel e o mais• que haja tomado conhecimento, e possa elu• cidar a exatidão do preço ou do valor dos bens sobre que vai: dizer, juntando, sempre que fôr possivel, documentos que provem a inexatidão do valor declarado na guia, quando che-· gar a esta conclusão; 3) no caso de ..não se proceder a diligência do número 2,– dentro dos prazos por êle estabelecidos, vigorará para o. paga– mento do imposto o preço ou valor constante da respectiva . guia,- respondendo o respectivo funcionário encarrega.do da" verificação, pelos prejuízos advindol> à Fazenda rio Estado; 4) sem·pre que fôr impugnado pelo chefe ou fiscal da es– tação anecadadora o preço ou valor declarado na guia, será publicado na capitàl, no órgão oficial do Estado, e no int-l;!rior afixado à porta da Coletoria, 0 arbitramento feito, indicando-. se tamb~m a situação do imóvel (rua e número) o tabelião, que exi:raíu a guia e o número de ordem de entrada no res– pectivo prot9c9lo, etc. ; . 5} se provada a exist_ência da fraude, pela inexatidão do, vator ou do preço declarado na guia, ou outro qualquer do-– cumento, o a.iquirente do imóvel pagará o imposto pelo seu justo valór, isto é, o preço real da aquisição e mais dez ve,zes a diferen·ça entre o imposto realmente 'devido e o calculado· sobre o falso valor ; 6) não efetuãdo ·o .Pagamento da diferença do imposto, referido n·o número anterior, no prazo de 30 d.ias da data da ve,rificação dã fraude, será a éertidão da díviàa ·remetida à Pro• curadoria · Fiscal da. ·Fazenda do Estado, qa capital, e no inte· ribr à Prórnoto'ria· Pública, pata co.braoça executiva; 7) poderá o ·chefe ou fiscal da estação arrecadadora orde– denar· quaisquer ·d"iligênéias para elucidar o seu juizo sobre, o– preço ou vivor iios o.ens; . ' 8) aceito pélo mesriio chefe o preço on valor ·dos bens– cofistantes·'Ja guia ou documento, cobrar-se-á o imposto cal– .culãdó' sobre ·o preço ou o válor dos mesmos; 9) na impugnação ter-se-á em vista :
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