Coleção de Decretos 1938 – Junho
_:. 31 - CAPITULO II 1)A ARRECADAÇÃO E FISÇALIZAÇÃO DG IMPOS.TO DE 'fRANSMISSÃO « INTER-Vl\'0S ». Art. 14 - Para pagamento · do imposto ·de trarismissã~ ·«inter-vivos», o va lor do preço dos bens será: . . ; 1) na compra e venda e fttos equivalentes o preço cons:: l:,ante do áto ou contrato; ·. 2) nas arrematações quer seja em leilão ou hasta pública . e nas adjudicações, o preço da arremat~ção e o valor da adju- . dicação, respectivamente; . 1 3) na doação em pagamento, o do bem dado em ·paga- , mento; • 4) na~ doações em geral, inclusivé as ante-nupciàis, . o . -valor declarado; . • . .. 0 • · · 5) nas subrogações, o valor da avaliação; 6) nas permutas, o valor declarado; . . . .. 7) nas cessões de p-rivilégios, o valor do áto ou contrato; 8) na constituição da enfiteuse e da sub-enfiteuse, o va- – Jor do domínio útil, mais a joia se houver; 9) nas desistências, o valor do objeto cedido; , ro) nas alienações do exercício do usofruto ou fideico– misso, o valor declarado; II) nos pagamentos à acionistas e sócios de quaisquer : coir panhias ou em ptêsas, comerciais ou não, em 1 móveis, .. como partes, quinhêks ou quotas de capital social, p·ór modi- · ficação de qualquer natureza, de ·contrató ·ou de sociedade, por : dissolução, distrato, partilha ou liquidação~ o constante do _ ultimo balanço ou do distrato. . .· . , Art. 15. - As guias expedidas pelos tabeliães, escrivães· e demais serventuários ·de omros ofícios públicos, bem assim · .quaisquer outros documentos servindo d_e guias, para paga- · mento do imposto de transmissão de propriédade «inter_-vívos», • . serão apresentados à Diretoria Geral da Fazenda ~ública do _ Estado, á Recebedorj a de Re ndas do Estado, às Mesas de : Rendas ou ás Coletorias Estaduais no interior e processadas, · obedecendo às seguintes no rmas, p~ra efeito de fiscalização, ; no tocante ''lO pagamento do mesmo imposto. · . . · r) apresentada ·a guia à estação arrecadadora se'rá a'quela , protocolada; dando-se ·ao portador um recibo visado pelb pro- , curador fiscal da Fazenda ou pelo c!Jefe ·da estação ar'recada-· " dora no interior du Estãdo,' nó qual serão mencionados o nú- _ méro de ordem, o cãn6rio de procedência, o nonie dp adqui~ " reJ te e o do transmitepte, a _desig~·ação .do imóvel, a, dara _e a. ·•
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