Coleção de Decretos 1938 – Junho

• - 30 Jmpostos da tabela anexa, reterente ao imposto de trànsmissãCF causa-mortis. · Art. 9. º - Ao usofruto e fideicomisso instituído por átos inter-vivos se aplicam as mesmas regras impostas dos de– rivados de instituição testamentária. Art. I-o. - O imposto de subrogação recaír,á sobre o valor do bem gravado, salvo em se tratando de apólices fede– rais, dos Estados e do Município de Belem, caso em que O" imposto será c:alculado sobre o valor do bem que ficar gra– vado em substituição às mesmas apó lices. • S I . 0 O imposto de subrogação é devido, sem prejuízo de compra e venda ou de permuta, pela aquisição .lo imóvel destinado a substituir .o gravado. Art. 1 r . - As permutas de bens inalienáveis ou grava– dos ficam sujeitas ao mesmoi rn posto ce subrogação, calculado pela mesma forma que o desta. § 1. º Nas permutas de bens da mesma especie e igualdade de valor o imposto será cobrado na proporção de um dos va– lores permutado; quando forem de valores diferentes, sobre a diferença . do valor cobrar-se-á o imposto correspondente à com pra e venda. § 2 .0 Quando .os bens permutados forem de diversas es• pécies, será aplicado o imposto correspondente à espécie e :ao valor de cada um dêles, equiparando-se porém o contrato ao , de compra e venda para os efeitos fiscais, se a permuta fôr de imóveis por destino e bens de direitos de qualquer outra natureza. ·§ 3. 0 Nas permutas de bens situados nêste Estado por outros que o não sejam, cobra.r-5e-á o imposto relativo à compra e venda sobre o valor dos bens situados. Art. 12. - Nos desquites, seja qual fôr o regímen do .casamento, é devido o imposto correspondente à compra e venda pelo excesso de bens imóveis partilhados ou adjudica– dos a um dos conjujes, independentemente do valor de qu:: i.is– quer outros bens partilhados ou adjudicados. Art. 13. - Sobre o valor da doação e<inter-vi•rns > de bens móveis e imoveis, situados ou existentes nêste Estado,, será cobrado o imposto de um por cento (r %), independente e sem prejuízo do pagamento do imposto devido, conforme o gráu de parentesco, na forma dêste regulamento e tabela .anexa .

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