Coleção de Decretos 1938 – Junho
• -- 29 :..... Art. 3. 0 - São imóveis para efeito dp imposto inter-pivos -Os bens como tais indicados no Código Civil. Art. 4. 0 - Nas transmissões, feitas englobadawente, de imóveis e móveis, ainda quando êstes não se reputem imóveis por destino, o imposto será o estabelecido para os imóveis, cobrados sobre o preço ou valor. total da transmissão. § r .o Excetuam-se das disposições dêste artigo os con• tratos ou átos em que se estipular, designada e especia!mente, .um preço para os móveis. · § 2." Quando na tr.ansrnissão se compreen:.ierem navios, · o imposto dêste será cobrado separadamente. Art. 5. 0 - Nos contratos de promessas de vendas df ·bens imóveis, por escritura pública, em que o promitente comprador faça cessão de direitos rela;ivos aos mes-nos bens, cobrar-se-á sobre o preço ou o valor de cada cessão o im– -posto de compra e ·venda. Art. 6. 0 - Na compra e \·enda, arrematação, adjudica– ção, renúncia, desistência, dação em pagamento, doação, ·cessão ou átos equivalentes, quer de herança ou legados, quer ~de direitos e ação à herança ou legados, será devi_do e pago pelo adquirente ou beneficiado o imposto pelo áto- inter-vivos, 'Sem prejuízo da transmissão por títufo sucessório ou testamen• tário, correspondente ao gráu de parentesco entre o dt cujus e o vendedor, o executado, o devedor, o renunc· ante, o desistente, doador ou o cedente. ~ 1. º No caso àe desistência, renúnci:;1, doação, ou átos .equivalentes e no de cessão gratuita de herança ou legado ou .de direito e áções à herança ou legado o imposto será calcu· lado sobre o valor àa mesma herança ou legado, pago jun– tamente com o que fôr devido pela transmissão por titulo ..sucessório ou testamenteíre. § 2.1'l N@s demais casos, o valor do respectivo áto ou contrato servirá de base para o cálculo do imposto, cujo pa– gamento se fará mediante guia antes de celebrado o áto ou contrato. .. § 3. 0 Nos coerratos de compra e venda de direitos e ações à herança ou legado o pagamente do respectivo im– posto pertencerá ao Estado, desde que a herança tenha de ser aqui inventariada e partilhada, ou adjudicada. Art. 7. 0 - O imposto de compra e venda sf:!rá cobrado ·em dobro quando a respectiva escritura não fôr lavrada em nome do próprio · outorgado, usando se de procurações em .causa própria. · · Art. 8. 0 -As partilhas feitas em vida são sujeitas aos
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