Coleção de Decretos 1938 – Junho
- 26 - fique o aum~nto de cada cem. réis em quilogra,ma de .e.ouro ~m sangue. . Art. 3. 0 - Os ·membros da referida Comissão de Ta::.' b~lamento exercerfo sev:era fiscalização para que sejam rigorosamente observados os preços estabelecidos na Tabe– la, aplicando aos infratores as penas prescritas no regula_ mento de sua criação e comunicando ao govêrno ,os casos <te infração em que incidam aquêles, ,e lhes sejam aplicá– veis os preceitos da Lei de Segurança na repressão á espe– culação .em detrimento do interesse coletivo. Art. 4. 0 - Fica excluido do mercado doe marchante– ria, por si ou entreposta pessôa, a ·"Sociedade CooperatL va de Indústria Pecuária do Pará" e desde logo requisita-· dos á Prefeitura die Belém os talhos e os apetrechos de ta– lhamento pertencent€s á mesma Sociedade. Art. 5. 0 - Fica o diretor do Matadouro do Maguarí autorizado a abast€cer os talhos requisitados toda a vez · que os :fazoendeiros associados da Sociedade Cooperativa não desejarem se utilizar dêles para talhamento de seus gados por conta dos mesmos. · Art. 6. 0 - Será livre a exportação de gado em pe e. fixado em vinte mil réis por cabeça o respectivo imposto, alterada nesta parte a Tabela que acompanhar a 1ei de -exportação do Estado em vigor, ·reservando-se o govêrno o direito de fazer depender de prévia e expressa autorização a saída, semp:re que o exija a necessidadé do mercado de carnes. Art. 7 . 0 - Em virtude das condições precárias do preço de venda dos couros, o que concorre para baixa d'O gado em pé·e di:ficulta a manutençã~ do preço da carne, o govêrno regulará em decreto especial o mercado dêsse, gfE-, riero por meio da criaçfo de um instituto que ó amparé e <lo entreposto oficial. · Art. 8. 0 - Fica estahelecidó o limite da matança em 130 rezes diárias com o aumento de 20 °\ 0 para os domin: gos e dias feriados. 1!:sse limite pode:cá ser alterado com préV'ia autorização ·do govêrno ~empre que se veri-fi,gue insufici.ência de matançá ·para consumo por aUmEjnto_ dês– te· ou diminuicão de quilogramento do gado a !}bat~r em correspondência á exhrêri.cia diária dó consumo. Art. 9. 0 - A Diretoria do Matadouro· do Maguarí iará· afixar no estabelecimento os .dispositivos do~ artigos;
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