Coleção de Decretos 1938 – Julho e Agosto
~anto a indlénizações .ao G.ovê.rno pelos _ auJdlioS: pr~- tados; , 7. º,) N o-çàSiO d:a <tlausula iL ª - organizadâ, um!l.: Com.. , - panhia pelos contratantes - o Govêrno <lo Estado do 'PaFá C>b:riga-se a dar. á mesma os seg~intes fav_ore§ :_ a) ,concessão de ter,ras do E&ado aµ. 10. OOQ hectares·; - b) redução dos impostos estaduais e municipais que _ .devessem ser çobrados sobre a Companhia- 1 ·seus colonos e _ s·:eus produtos, cab.endo a est'ti' a obri~ção de aplicar, in. tegqtlmente, o valor de tal redução em ser.viços tle ga.nea.. mento, higrene e instrução .qur -o Govêrno houver por bem. - ordenar. a dentro das instalações da Companlüa. Parágr.afo único. Tal redução será :feita na seguinte -base~ ' 1. 0 ao 4. 0 ano - 100 º\º 15. 0 ao . 9. 0 ano - 70º\º JI 10. 0 ao 14. 0 ano - _50º \º 15.º ao 20. 0 ano - 2'0º\º - c) 11 transp~rt-e gratu1to dos c~lonos ou imigr.antes do ;porto de Belém até ás plantações; , d) os impostos estaduais ~ municipais -sobre a fibra, mmrn poclerãçi exceder um total de 100 réis por qnilo. · 8. º) O Govêrno do Estado não dará a outras com– panhias ou emprêsa-s, formadas ou por formar, do mesmo r:1m.o, maiores favores do que os estabêlecidos nê:.ite _ cun~ tr.ato. D.º) O capital da Companhia será distribuído entre brasileiros e japontses; · · ' lO. º) O Govêrno do Estado do Pãrá · facüifar:í a 11,quifiçiio de terrenos do -Estado e particulares, inediante pagamí"nto-, qne a Companhia venha a necesslt,n:1_· para os sens servi•;os e instalações; · _ 11. º) O Govêrno do Estado do Pará obriga .se a eD- vidat oo seus bons esforços per:ante o -Oovêrno Federal na ohten<}to çios seg1üntes :favore::, : -a:) entrada, por ano, de 100 famílias japonôsas (mals -ou ])):enos '500 pe,ssôas) a dentro dó prazo clê6te contr.ato, confcn·JY1e o a:rt . 18 do decreto-lei n. 401\ de 4 de maio de _HJ38.; . . _ - b). isenção t' l impostos. al fandegários na im _rurtação .-0.e maqninismo'.s; ingredientes e aparelh!l,ge:rn de-::,1:inados::í '
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