Coleção de Decretos 1939 – Janeiro, Fevereiro e Março
_ _ 7 - § 4. 0 Nas vendas comunicadas a preço inferior ao do .dia, com declaração de corte além de 10 %, a.erá reçusado .o preço, uma vez que/j;omada a cot~ção do dia e abatiào por cada 1 % de- corte igual P'eroenta,gein no preço, êste . seja superior ao comunicado, prevalecendo, nêsse caso, aquêle, em vez do preço comunica'do. ~ § 5." Nas vendàs :para entrega iutura, desde--que esfa. não -se eí•êtue dentro do prazo estipulado, prevalecerá, - para qualquer quantidade recefüda, o pre~o da cotação"'do . ..dia, se ês exceder de 10 % o preço comunicado. §- 6. 0 Veri:fioado, a-todo o tempo, que o·preço 0omu– fiicado não -{)orrespondeu ao da operação, o' viendedor e o comprador ficam obri,gaàos a indenizar-a di:ferençit do im- posto, em dobro, 'nos· termos do art. 21. _ § '1. 0 Não pre-valocerão para a safra_ seguinte as co- municações da safra anterior. r Art. 5 .- 0 - Ficam os corretores obrigados; sempre que ··Jl1es ..:fôl" 1~,J:1.isitado, a fornecer, por escrito, os ·preços de ::_q11alque:r ven<la em que tenham siao intermedíários ff bem a:ssim os preços correntês na praça para base do paga- · mento dos iml)ostos declarados nêste decreto, sujeitos 11s se2uintres- penalidades : . a.) 30 dias -' de suspensão, quando· recusarem a form•– cer tais preços; ··IJ) 90 ·a.ias de susoensão, quando fornecerem preços ~~; . e) e:xoneraçâo; quando reincidentes. Art. 6. 0 - OsJmpostos ad-valorem das mercado.ri: 1,; -.-.ou gên\}ros que não constarem da pauta serão calculadol" sóbre o- vâlor das faturas, menos as despesas que se cal– Cl!larão quiando FOB elll 10 % e quando CIF em 20 %. _As faturas de.verão acompanhar os despachos e delas cous- tarã'o de'talliadamente a marca, destino, preço, ~·quantjdr,– - <le, qua.lidade, peso bruto e o líquido, ou medida, quando . acondicionadas em volume. ·A.rt . 7. 0 •- -As taxas constanfus das tabelas ~nexas .ao presente d~creto serão acrescidas de 2 %, desde qt1.e - não inci.da na ' exportação o imposto de vendas e consi– ·~1laçó.;,s. Art: 8. 0 - S'ujeitos a alteraçoos p~r determinação. <ló Goyêrno, fi~am estaheleciaos, para ·a exportação · tlos · gêneros in.fra mencioQ.âdos, os p,esos líq,uidqs e~açoµtlicio- -n.:i}nentc.s seguinres : .
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