Coleção de Decretos 1939 – Janeiro, Fevereiro e Março
y -4 ção de µão prejuàíoar o desenvolvimento econômico _do– Estado e facilitar, póí· um sis,tema d~ cobrança única, a -circulação e vencla. não só dos nossos gênero§ como doa- mer· eadorias de comércio e consumo; mas, considerando, ainda, que com a diminuição ,gradual <los impostos de exportação, que até 1943 estarão extintos, isençiío de todos os tributos sobre çereais, que, em esta<fo .de crise, não suportam quaísquér ·onus, as isenções sobre o peixe, suja indústria r eclama o mU,Jor- desafogo par a se d esenvoh·er; o problema de carnes verdes, pedindo todos os dias maiores tr.ansigências para não levar ã -população a falta e a ca.r<>stia de seu pr:ncípal alimento - as rendas públicas sofreram uma. sensívej diminuição e o~ cálculos, b aseados em estatísticas da maiór fidelidade, mo.stra;r·11,m, aos próprios representant~ da Associação Comercial, que i:lU_geriram com elevric.o ::;cntido aquela fórma tão para de– sej~r, que a arrecadação deixaria assinalado deficit no or– çamentó de 1939, de vez que is despesa p.ão poderiam - <lescer da sua b.;,se mínima; comiderando, afinai; que o único reeurso areitávd e real para o momento foi o aumento insig11ificante de meio por cento nos imµostos de venda!l e con_signaçôes, com que () govêrno, mantido o l~egimen da economia, aludido, po– derá suprir as despesas púbiicas sem embarp;o ao govêrno .de continuar com os órgãos técnicos o estudo das suges– t ões e sua pos::ivd adoção em prazo mais ou menos ·curto, como convém a todos os inte1:._esses 1 sendo de consignar quie os cereais ficam de.finitivamente isentos no imposto de vendas e consignac:óes do produtor_. resolve decretar, como ' DECRETA: Art. 1. 0 - - O imposto sobrê vendas e consignações, criado pela lei n. 28, àe 11 de setembro de 1936, alterª'º-ª pela lei n. 94, de 28 de dezembro de 1936 e pelo decreto 'O. 2.870, de 10 de janÚro de 1938 e nos termos do artigo 23, n .. I, letra d) da Constituição Federal de 1Q de novem_ bro de 1937, incidirá na razão de 2,5 % (dois e meio por· cento) sobre º- valor ele venda ou consignação, arredonda– das, na cobrança, para m11 réis as frações desta impor– tancia e scrâ arrecadado por verba ou por meio de sêlo e ·– pecial, na conformidade do Re_gulamento baixado p~ló .decrP,to n .. 2. 870, àe 10 de janeiro de .1938. Art.. 2. o -- Fica isenta do imposto de vendas e con– ~ignações a primeirn operação do pr;dutor de cereais.
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