Coleção de Decretos 1939 – Janeiro, Fevereiro e Março

- 3.1 - · ·cohsiderãndo a necessida.de de re~la(l'izar e fiscali".'"" zar o· funcÜ>"!}amento dos hoteis, pensõe&, casas de pasto, hospedarias e outros estaookcimentos congêneres, locali-– zados :riã ""ca.'pit-al ·do Estado, induidas as habitações cole– tivas d-enomjnadas ",estancias", resolve decretáir, como ~ DECREI'.A'.~: - ., Art. 1. 0 - · Os proprietários de hoteis, restaurantes, casas de pa...< :torJ:iospedia.rias, estalagens, pensões .e de outro:, qulllquer e.,tabelecimento, que dê pousada permanente ou. transitória, sã9 obrigadós a poss:uir um livro. devida· mente aberto, numerado, rubricado e -encerrado pela. au. tori.dade policial, no qual serão lmçaqas as entradas e-· saí~as dos hóspedes. , · - §- 1. 0 N o,da'iÍçámentos deverão o.ohStar, os: nomée( SO– breno:rµes, · álcunhas, haaionalidade, na,t rralidade, id\9,de - provável,· e.stà<lõ civil, profissão, logar de · onde vem e- para· ónde' sé dêsf:.inarn. ()$ hóspedes. . '.' \§ 2·.' 0 'Os' Aomes das p~sôas regiEtaclas,· seguidiàs cde– todas ag indicações con8tantes do _parágrafo antidor, seJ rão diáriamente envia.dos, em uma lista dnpíicàta, 'á au– tor'iidade comp~te, que .l~nçairá seu vi-~to na. prim.eirs-· · via . , . " ,. . ,. -;~ . ., . . ~ .. §. 3 -:' 0 Figurarão <;ICmpre na~ listas sub~ue;1tes . os: nomes d.os hóspedes, dêsde a data dá sua entrad~: at~:,a de ..sus,-<l'eti.,1-'lld~ ~o estabe,~ecimento, . . . , , ., r , . Arj; ., :2. 0 - 'Ao, ob:r::ig:açõ~ iq1_po_sfa.$ nQ .a-rtig_o ante– cedeii.te são extensivas üunbem aos procuradores. 'prre~S" tos, geve-:aJe,g. 01-1 ~en.carregacl~ dota: ·eatabelechnen-tos snjei- tos ~· fiscaliza~o-. . , . , 1 • Art. 3º - Os hospedes -que se r~usarem a dar O& seus nomes e demàis indicações exigidas pelo art. 1. 0 não poderão permanecer no· estabe.liecimento, cabendo a-0 pro– prietário, por sí ou seus prepostos, levar imediatamente· a· re.cu 'sa ao conhecimento d·a autorichú1e policial, para as· ne-ce~sá.ria.s providências. _ . 'Ârt. 4. 0 - Independ'érite ,] n tor)J.ecimento di.ário- <la lísta-.em, duplicata 0 a qÚ~.se re:fer~ o.. § 2. 0 do art. 1.0, ·pod~á a &,µt9Tictàde, eiamin~i: ~ _ivro de registo, sempre qne inl2:ar conveniente.: .. A.rt . 5 .o - Os .proprietiârios, geirentes, pre.p~"tos ou responsávéis pelos esta15e1cciment6s a, que se ·refere o art . , 1. o não -poderão' perinitir o aces...<:ó e pennanência · nNeS· :..aos menores de 18 anos, mesmo que ali vão-- acompanha– . dos de pessôas maiOil'ei:!, desde que se trate éle pensões ru:r ..

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