Coleção de Decretos 1939 – Janeiro, Fevereiro e Março
~ 14- contrabando, pagando os â.ireitos em dobro, suje_ü;o a.in ~ o comM1dante ás ~alei da~lei por esta"infração~ .Ar,t. 19 - Ficam sujeiitos ao -pagamento do - expedi– ê!1te da ·estatística de 112_% · - a J a tra:rísferêru::-~a- db _stocks, med;iante <iespacho com a. declaração "Trª11sforência de Stock!s" -requeridas e de" "\idamente comprovadas pelas .companhias ou suas- agên– ciias ou fiJ.ia;,i.s no te-rritório do Estado pa.r~ as suas _oon- .gfneres em outros Esta.dos_ ; - _ b ) os despachos de mé.roadori::is .ise:ntas de iro"' 11.ostos ; . _ e ) o valor· oficial dos despachos coletivos, isto_ é, dé mercadorias ãJdqu{ricl_ás por mn compr.ad -or o. vários voo– -dedores a serem exportaélas~ mediagte â anresentação obrigatória das fatnras dos dema~s vendedores. por mn ôêsses que, com ô exportaaor' não terá, -a~ suas m_ercàll.'0- t"la~ sujeitas á mencionada taxa. - .... · Art. 20 - As transferências de embarque de um-par.a ' .oytro vap9r ou mudança de,c destino ficam -sujeitas á taxe:" d~ 2$000 em selos de despa.cho, salvo nos· casos ae- ti:_ans· ~rdo ou .r~mbarque pelas próprias. companhias. d~ -ni· vegação. _ Art. 2-1 - Todas as companhias à.e' navegação naaip_ - ~ 11~is~ ou esbrangeíras; por §êus representwtes; ·êufós -n.ã,– vios -tiverem de seguir para algum porto-da Répública. ou ~õ estrangeiro, conduz\ndo gênetros ou mercaaorias em- - ·baocados nêste Estado, deverã.o apresenta.r á Rooebedorià. - de R-endas, sob pena de multa de 500$000, dentro de 48 horas úteis, contad@s da ~saída <la embarcaçíio~ um m~uu- - festo de C}trga, devidamente dátJdo e . á-ss1nadó, que' de- verá conter : - - - .,, a-) nome, classe, tonelagem e nacionalidade da ém_ ... barcação; - · _ ,.,.. : , . b ) o nome do comal}.!l:}nte ou <lo ~tr~ ;- - . e } a declaração do po!'tó de éiesbinõe- escala ; d) marca, m'íme:ro e destino· dos volumes; qualida-de, quant~dade,__ peso ou med~â.a . (inclusive medição cfé ma- d~iras) das mercadorias e das que forem a gTAAel ê nome de ,ca(ia exportador . - Art. 22·_- Só será -permifüdo o embarque- de- merca;- - ~Qrias para o 1nterior do Estado, qualquer que sej~ o ·seü de6!i110 e o meio -d-e _transpoi:te 1 mediante- guia. de_ emba.r~
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