Coleção de Decretos 1939 – Abril, Maio e Junho
• - 22 - Rendas, para as diversas procedências, observados os preços das vendas verifl..:a.Ías no dia anterior, com franquia até lQ % dEI córte . · - l . § 1. 0 Os corretores fornecerão ' á Recebedoria de Rendas, atê ã.s.16 hora:;, o preço das vendas do dia, conforme a procedência da castanha, para organização das pautas respectivas. § 2. 0 Na falta do preço de venda para a casta:-iha de qual 7 quer procedência, a pauta dô dia -será organizada na base dos prEl– cos comunicados pelos corretores para as demais qualidactes,ooser– vadàs as diferenças de valor entre os diversos tipos, conforme a o:-igem do produro. Art. 2. 0 - Seja para entrega imediata ou futura, incumbe aos 'lnteressados a comunicação da compra e venda tambem assinada pelo .corretor , no impresso própri~ ad°'otado pela Recebedoria para fixação da respectiva pauta. § 1. 0 E' dispensada na comunicação a declaração do preço da venda . § 2. ° Con sidera-se entrega imediata, para os efeitos fiscais, a efetua da dentro do prazo de 15 dias, contados da data da operação. - § :,, ° Fica sujeita ao acréscimo da ~ uta toda castanha cuja. entrega se ope!'ar fóra do prazo ajustado . Art. 3. 0 - Nos casos de consignação, se o consignatário agir nil. qualidade de mandatário .e, pois, ·em nome do ronsignador,. de– verá det:larar essa circunstancia na comunicação, precisando nesta o nome do co?iutente. Art. 4. 0 - A paut a poderá ser organizada com o acréscimo até 10 % sobre os preços comunicados pelo corretor. Art : 5 . 0 - Poderão, entretanto, os interessados, se lhes conviér , promover na Associação Comercial o leilão do produto, prevale– cendo, nêsse caso, o preço stssim alcançado, para pagamento à.os respe-ctivos impostos. Art. 6. 0 - Verificado no inicio do serviço cór tr superior a 10 %, ficam os interessados obrigados a comunicar, imediatamentei, essa circunstancia á Recebedoria, para as providência s -que a m'-'S– ma. repartição julgar convenientf'S e · ulterior redução de 1 % "a.d• valorem" em cada 1 % excedente do córte nonnal, nos termos do artigo único do decreto n. 2. 905, de 2.de fevereiro de 1938 . Art . 7. 0 - As vendas já comunicadas, um.a vez findo o prazo estipulâdo para entrega, ficam sujeitas ás pautas do dia, para o efeito do disposto no art. 1. 0 • Art. 8. 0 - o presente decreto entrará em vigor na da~a de sua publicação.
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