Coleção de Decretos 1939 – Abril, Maio e Junho
I - 12 -prestado pelos elementos da PJM, sem ferir o disposto no · inciso · XXVI do art. 16 da Con~tituição Federal, respeitados os p-rincípios da lei federal n. 192, de 17J1J36; considerando que os membros da P!M sã.o funcioná.rios do Esta– do, de cujo Te7..ouro percebem seus vencimentos na atividade e na inatividade; ·considerando qu1:1 cabe ao ~stado, na medid,a de suas l.ilOssibili– dades e ·de acôrdo com o critério e espírioo de justiça do Govêrno, dispôr robrt> o assunto; ';;) ' considerando que a ,confagem de tempo com acumUlação de pe-' riodos longos prestados fóra ãas fileiras da PJM vem onerar o Te– zouro do Estado; considerando que o art. 7. 0 da lei federal n. 192, de 17 jl 135, cJ'iou a estabilidade dos 5argentos e praças das policias militares, pela decorrência de tempo de serviço como .s·e· verifica com ·os fun– cionários públi.cos civis, concllcionando a atívidade na função de– pois da esta.bi, lid,.ãe, 1. aptidão física; considerando que, cxtir.ta a e. P. M., em 22 àe novembro c!e 1~30, passaram os serviços daquela milícia a ser f1:1ifu;, pela~o– ração da Guarda Civil do Estado; considerando que, com a criação da Companhia de Estabelcci– ment-0 em 16 de novembro de 1932, c-esi:aram os serviços militares p~·estaõos pela GIJal'da Oivll; considc,rando que é justo seja contado o referido tempo de ser~ viço prestado por elementos da P!M, á G!C, nos períodos de 22 de r,ovembro de 1930 a 10 de novembro de 1932; considerando que a letra- h) do art , i60, do R. F. P .. , baixa– do com o decreto n. 3.477, de 27 d1:1 janeiro de 1919, manda con– tar, para tod9s os efeitos. legais, o tempo de serviço prestado '":O Exército t> na. Armada, sem limitar o referido tempo de serviço DECRETA: Art . 1. 0 ·- Os sargentos *' praças que contarem mais de de,: (10) anos de serviços inintel. "rupt.os prestados na PIM, continuarão a servír independentemente de .novo engajamento, uma ~z. col!l– prov !l.da , em inspação d~ saúde filena.I, a sua aptidão física. .. Art. 2. 0 . - Será <'..ont.)do. pnra efeito ãe reforma, como tempo de eerviço efetivo da PIM, no ·!imite máximo até cinco (5) anos, o tempo de serviç-0, prestadc ao Exército e ~ Ãrmtda. Nacional. At"t.. 3. 0 - Re,rá contado tambem, para efeito de reforma, o tempo de serviço prestado ã Guarda Civil do Estado, no período de ~2 . da novembro de 1930·a 16 de novembro de 1S32. Art. 4. 0 - Será contado, para todos .os efeitos legais, o tem:;>c ,de .serviço prestado no CIM!BISi, no período compreendido entre 6 /
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