Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro

- 64 - Art. 14 - Os atos da Comissão, praticados por ordem ou em nome do Interventor, terão ordinariamente, a forma <!e "Resolu– ções", as quais entrarão em vigor logo depois de publicadas, se não fixarem prazo para a sua obrigatoriedade, e abrangerão todo o território estadual, se não fÓrem restringidas a uma parte deste. § 1. 0 Quando a "Resolução " tiver execuçáQ individualizada, dela serão notificados os interessados. § 2. 0 Essa notificação se fará pon comllllicação escríta ou du– plicata, a$f.'!nata pela Comissão, ficando uma das vias com o ir.– teressado, que na outra porá o "ciênte" e a "data". § 3. 0 Se o interess~.do não poder escrever ou se negar a pôr o " ciênte" em uma das vias, o funcionário encarregado da dili– r'êncm ~ssim o .::ertificari com duas tei:.t.emunhas. Art. 15 - O Interventor poderá constituir um " órgão con– sultivo", formado por elemer..to~ os mais representativos do co– mércio. da lavoura e da indústtia. Parágrafo único. Esse "órgão" será ouvido pela Comissão sem– pre que fôr oportuno, sendo, por(>m, a consulta obrigatória, quando se tratar de prcibir a exportação e te decretar a isenção de impo.;– tos aduaneiros . Fica, entret2.nto. ·cntei~dido que si o órgão consultivo, por qual– quer r.'az~,o. de:xar de !'eunir-:·e ou de apresentar o seu parecer no prazo marcado no ato de sua cor.·rocaçio, poderá o Interventor ~ ideliberar independentemente desse parecer. .Art . 16 , ·- Para oc0rrer ás despesas de poonto pagamento ou de carater urgente, a juizo da Comissão, assim como para atender ao pagamento e.a despesa de condução e outras, cujo bom desem– penho dependa de recursos imediatos. o Interventor poderá fa– zer á Comissão ou ao funcioná.rio por ela inocado, adiantamentos por conta dos créditos aberbs. fazendo-sé as necessárias presta." ções de ccnta.s, na forma da lei. Art. 17 - O Interventor solicitará livre franquia n0p; Corre103 ê Telegrafo.:; para toda a correspondência relativa aos serviços previstos neste Jecreto, desde que t.raga im,c1ita a declaração "Da ,. ou "Para" a Com!ssã.c· ~e Tabelamento. Art. 18 - A Comissã.o expedirá. as instruçõei, que forem ne– ' "'Ssárias à perfeita execução· do pr( ;scr.te decreto, e submE'terá á <deliberação do Interventor, nos casos omissos, que escaparem á respE'ctiva alçaJa . Art. 20 - Revog'lm--e as disposições em contrário. I

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0