Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro
62- 1utamente cor..fidenciais, só podendo ser utilizadas pela mesma Comissão, para orientar a sua ação. § 2. 0 Essas info1mações serão firma.das pelos próprios respon– sáveis ou por terceiros, para isso devidamente autorizados, man– tendo-se, porém, a responsabilidade <laqueies. Art. 6 . 0 .- As pessoas, firmas ou emprêsas pJ:'.oprietárias, oo arrendatárias de veículos de carga, deverão fornecer á Comis– pão de Tabelamento, quando lhes fôr exigido, informações sobre cs gêneros aludidos no art. 2 . º. e paJJ.ágrafo únicÓ, deste regulamen– to, que forem trar.sportados em tais veicules. Art. 7 .º - .Sob as penas do art. 8. 0 , além de outr_as em que l)ossam incorrer, são todas as autoridades, funcionários fec:erais, estaduais ou municipa:is; sociedades comerciais ou civis, compa– nhias, empr.êsas, assÓciações, fu·mas ou pessoas particulares, obri– gadas a prestar ã Comis:5ão de Tabelamento as 'informações que lhes forem solicitadas, dentl:o c:os praws marcados. Art. 8. 0 - as transgrcs.,;oes ctcs~e .uec1e.o, oc1n como aas 1o,– s-0luções da Comissão de Tao..-1amentõ, - tomaaà1'....por 010cm ou en; .,POme do Interventor e o desacato ª<?S seus agentes, serl:lo puruau" com multas de 50$000 até 10 :000~000 .e prisão até ao dias, como,– n1e a quantidade aa muaçao, usar:uo para e<>r,<1. u1tuna dos pooer·-!s do estado de emergência estabelecim na Constituição. § 1. 0 À: infração será autuada sumariamente, en( presença de duas testemunhas, pelos membros ou representantes . da C01nis– são, e, onde não os houver, pelas autor~dades policiais,, com a,SSi– natura do infrator, ou de outrem por ele, si não h0uver ou .não quiser assinar, fazendo-se desse fato expressa declaração. No caso de não haver autoridade presente, basta três tertemunhas, fican- 6?, no ent1,etanto, a autuação sujeita a julgamento da Comissão de Tabelamento. § 2. 0 Para maior eficiência do serviço ele verificação dos ::..tok:; e fiscalização das tabela-s .de preços· máximos, a Comissão exigirá o depó~ito prévio da multa, sem o qual não serão r-ecebiqas quaisquer alegaçõ~s ou defesas. § 3. ° Caso o pagamento das multas não se efetue amigavel– mente, ser ão elas cobradas por executivo fiscal. ' os autos de in– J:'ração, depois de. julgados definitivamente contra o infrator, cons– titu,em o titulo de ~ivida certa e liquida. § 4. 0 A Comi&ão de Tabelamento é o competente para iro– . . pôr as multas e penas autorizadas pela lei :.::.as infrações de que tenha de tomar conhecimento diretamente. ' . "
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