Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro

61 - pút.1ca, cnd;; 1ór ccnvenier.u,, sempre que a sm1. desapropriação fór indispensavel como medida de ordem e segurança pública, ou uc: socorre, imediato á popula,;ao, caso ern que pocte1a i.nutir-.,e, de~de logo, na posse deles, mediante o depósito prévio do seu. valor, e expô-los, em um e outro caso, â. venda a retalho, por preço1; que apenas cubram as dl-'spe~as, em armazens que poderá estabelecer, ou, por acõrdo, em casas particulares; d ) agir Junto ás emprêsas part1-::u1ares de transporte.; ·..eae;;– t1•es ou marítimos, para a redução dos fretes e: p1·eferênc1a no ~ransporte dos gêneros alimentícios e de primeira r.ecessidac::e e dcs in":.trumentoS" agríirios; e prnrnoYer a concessão dessas vant;:,– gens nas estradas de ferro e linhas de navegação de prdpriedade nacional; e) fixar os preços máximos de venda dos gêneros e artigos 1..omprt-endidos no art. 2. ~ e parágrafo único deste decreto; f) sujeitar a um regímen e:,pecial de licer.ça. -s o comércio ~as mercadorias que fqrem para tal fim discriminadas; g) verificar, sempre que entender conveniente, a quantidade dos gêneros alimentícios e de pzimeira necess.idade, existente no~ arma:,:en3, trapiches, depôsitos, estações e outros estabelecimentos; h) inquirir da qualidac'e desses gêneros, da sua procedência, àa sua relação com as r.ecessidac'es de consumo, do custo da sua produção, do preço por que foram comprados e daquele por que são oferecidos á venda. - Art. 4. 0 - A d~sapropriação ou requisição a que se refere o art. 3.9, letra c), far-se-á pelo pagamento ao proprietário, ou seu n presentante legal, do preço aJustado com a Conüssão, ou, no caso de desacôrdo, mediante o depósito do preço por este oferecido, ~.alvo !:e o proprietáJiio, neste último caso, pleitear o seu direito perante o poC:e!· competente. Art. 5. 0 - Os administradores, chefes, fieis ou encarregad9s d~ quaisquer de;)ósitos, armazens, trapiches ou estabelecimentos, quer particulares, quer. oficiai',, são obrigados a fornecei á Comis- 1ào de Tabelamento. dentro dos :ora:ws determinados, e obedecendo , a um modêlo oficial, as informações sobre os gêr.eros alimentício:; e de pti.m,:,ira n ecessiclade, exis·~entes sob sua guarda, discriminan– c'.o quantiriades, n_atureza e pe 0 0 do, volumes, qualidade da merca– doria, procedência, nome. e endereço do proprietário ou consignatá– rio. § 1. 0 A Comissão de .'Iabelamento fiscalizará, por seus agentes, a exatidão das inforll}ações exigidas neste artigo, que serão abso-

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