Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro
-- 53 - ximo da receita do Estado, a cargo da Recebedoria de Rendas, na capital, requer providência:;; que Íl.ssegurem a eficiência e controle cta arre.cadaçao; considerando que os encargos já atribuídos ás duas s.cções desse departamento fiscal não pe1mitem a execução de tais servi– ços, que devem subordinar-se a normas especiais; • considerando, assim, que neces&ário se terna a criação de uma 3 . ª secção com e.ssa. :finalidade, UECRETA: Art. 1. " - Fica criada- a 3.ª secção da Recebedoria de Ren– das do Estado, tendo por fim principal executar, na capital, o ser– viço de fiscalização do imposto de vendas e consignações, criado pela lei n. 28. de 11 de setembro de 1935 . Art. 2 . 0 - Incumbe á 3. ª secção, além dos encargos que fo– rem definidos no regulamento da repartição e instruções baixadas pelo respectivo diretor, organizar a escrituração necessária á fis– calizaçã.o do imposto, em face dos elementos fornecidos pelas de– mais secções . Pará.grafo úr:k o. O diretor <la Recebedoria expedirá., desde logo, as instruções n ece5siri as á organização do õerviço e á. bôa execucã.o dos t.rabalhos da fiscalização. Art. 3. 0 - o. pessoal da 3.ª sf'Cção constituir--se-á de um ( 1) chefe e de funcionários necessários á execução dos serviços de ex– pediente, todos designados, em comissão, pelo Interventor, dentre os funcionários do Estado; e de dois in!;petores gerais do imposto de vendas e consignações e 16 agentes fiscais . Parágrafo único. Os inspetores servirão em comis~ão, por de– signaç5.o do Interventor do Estado, escolhidos nos quadros do fun- . . donalísmo geral do Esta.do. Art. 4. 0 - Ao chefP incumbe : a) centralizar todo o expediente dos trabalhos de inspeção. e fiscalização executados pelos inspetores e agentes fiscais, infor– mando o diretor da Recebedoria sobre a eficiência e capacidade funcional dos citados serventuários; b) representar áo diretor da repartição sobre, toda e qualquer providênda no interesse 'do serviço de inspeção ~ do êxito da arre– cadação; c) proferir despachos interlocutórios para exigência de escla– recim2ntos e diligências necessárias nos procesi.os distribuídos i 3. n secção pelo diretor da Recebedoria; d) encaminhar a julgamento do diretor da repartição cs pro– cefsos por infração do regulamento que rege o imposto, com o ne-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0