Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro
-- 33 Art. 20 - Todas as companhias de naveg;ação nacionais on e:strangeiras, por seus representantes, cujos navios tiverem de se~ g'llir para algum porto da República ou do estrang'eiro conduzindo gêneros ou merca<;lorias embarcadas neste Estado, deverão apre– sentar á Recebedoria de Rendas, sob pena df! multa de 500$000 dentro de 48 horas úteis, contadas da saída da embarcação, um manifesto de carga, devidamente datado e assinado· que dr.ved conter: a) o nome, classe, tonelagem e nacionalidade da embarcação; b) o nome c.o comanaanie ou cto mestrei c) a declaração do porto de de$tino e escala; d) marca, núme'l'O e ciestino dos volumes, qualidade, quantida– de, peso ou meC'ida ·:ncwsive medi<:ã:> de <11:l::ie11 :..s) das mei'ca– dorias e das que forem a granel e nome de cada exportador·: Art. 21 - Só será permitido o embarque ele mer..:at°'orias para o interior do Estado, qualquer que seja o seu destino · e o meic: de tri>1°1:-porte, mediante guia. de embarque, em trê., vias, contend.o destino, valor oficit=1.l, marca e contramarl)as, volumes, pesos, qua– lidades e quantidades. Art. 22 - Os despachos de exportação devem ser organizados em tar..tas vias quantas forem necessárias á bôa ordem ~a esta-:. tística fiscai, a juízo da Recebedoria de Rendas. Parágrafo único. o cálculo será feito pelo despáchante ape– nas na pr;imeira via para confe,~nci.:. e processo. Art. 23 - Ficam sujeitos á multa de di.reito:2 em dol;)ro, sen– <lo o mínimp de 5Q$000 : a) os exportadores que derem indicações errad:i,s sobre pre– ,:;os, volumes, pezo, quantidades e qualif:iade;, C:.as mercadorias a exportar; b) oo que tentarem exportar ou export.:1,rem gêneros ou mer– cadorias sem estarem devidamente despachadas ou géneros üe produção do Estado como de outras procedênci!iD; c) o,:: que f'fetuarem embarque de mercadorias ou produtos sujeitos a impostos do Estac:o sem a.ssi::'tência do fisc0 estaàu"l. Parágrafo único. As multas acima se11ão impostas pelo dir~tor da Recebedoria de Rendas, reverte1:cio 50% do- respectivo valor ao funcionário que verificar a infração e 50% á Fazenda do Estado. Art. 24 - Fica sujelto ao acrés~imo de 5% sobre a t~talic~ade dos impo~tos, sendo . o mínimo de ;iosooo; todo o despacho é':e de-' pósito ou fiança para garantia de direitos não liquidados den/ro de 10" dias .
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