Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro

31 - os Governos deste e daqueles Estados, com as aloorações feitas em 25 de março de. 1926, com Q A.mazo.n~s e em 10 de março de 1925, com o de Mato-Gro.sso. • Art. .16 .- Todas a11 embai;cações .fluviais que receberem c3rga nos portos de Belém e do Baixo ~azonasi para fóra do .Estado. ficam obrigadas a tocar no potso fisc~l de Santa Julia, onde deve~ 1·â ser apresentado o. manifesto de .toda a carga ao encarregado, para a necessária fiscalização e remessa dentro de oito (8) dias á Recebedoria . As cml.>arcações que deixarem de cumprir as dispo- sições acima ficam sujeitas á multa· de dois contos de réis ..... . (2:000$000). § 1. 9 RP,sponderii pela roult~ o propri~tário !la embarcação, ~,eu consignatário ou afretador. § 2. 0 No. posto fiscal.de. ~lclnt~ Juli~.. l~m~te .<!-o_F.jstado do Pará COlI) o Amazonas, deverá ser examinada toda a carga qe. convéz e dos por::cs em geral. § 3. ° F'ica isenta da verificação a que se refí:'r~. o parágrafo anterior, a carga recolhida a porões lacrados a requerimento do co,nandante da embarcação ou a juizo das re:p!J.'.t,:tiç_õeJ fisca~$ do Esta.do. _... r-- - . Art. 17 - Qualquer volume de carga encontrado a bordo sem estar regularmP.nte despachado, será considerado CQntraban_do, pa– os direitos em dobro, sujeito ainda o comanrlante ás penas por est9. infraçiíc. Art. 18 ·- Fkam sujeitos. ao pagamento _p.o expr.diente da es· tatistica dio- 1j2 % : a) a trans,ierência de stocks, mediante despacho com a decla– ns1ção "Transferênci~ de ·Stocks", requeridas e devidamente com– provadas pela~ ompanhias ou suas agências ou filiais no territó– rio do Estado para sa suas congêneres em outros Estados; !;>) os des.pachos de mercadorias isentas de impostos; c) o valor oficial dos despachos coletivos, isto é, de mercado– rias adquiridas por um comprador a vários vendedores a serem exportadas, medj,ante _ '1 apresentação obrigatória das faturas do; demais vendedores, por um desses que, como exportador, não terá f.S suas mercadorias sujeitas á me~cionada taxa. Art. 19 :-- As transferências de. embârque de um para outro •,apor ou mudança de destinÕ ficam sujeitas â taxa de 2$000 em selos no despaoho, salvo nos_c9::e;os de transbordo 011 reembarque pelas próP.rias conw~nh!ás de navegação.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0