Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro

i-as, estíve1·e1n sujeitas a dese-mbarqu,: e reembarque na capital, este ae fará. mediante requerimento do embàrcador ou seu 1·epresentan– t.t, legal, instruido com uma das vias do d.espacbo Íie expor?.ção, do ronhecimento ele embarque r do .me11tornndum da càmbi?,Í,. tudo em nome cto mei;mo emoarcador, C 3. 0 Para verificaçãc de peso e qualidade dos gên~ros deste Estado ou procedentes do Amàzonas, Matto-Grosso ou Acre Fe– dera!, acondicionados em volumes iguais, o funcionário indicará os que julgar conveniente abrir, sem atenção a seu número e priori· dade de colocação ou de qualquer outra circunstancia. e por esse::; volumes ou peso calculará o& outros.. No caso, p0rém, de suspeita ou fraude ou inexatidão, a conferência deverá estender-se a todos os volumes.. Art. 10 - As madeirai, e produtos deste Esta:lo quando expor. fados em volumes para os portos do sul da República ou do estran– geiro, serão assinala.d~,; com os dizeres PARA'-BRASIL, devendo <'lit-0s voluml"s · conter, dl11tintamente, a marca. destino, peso bruto e liquido, e a firma do exportador. Os volum,es destinados ao .Bai– xo Amazonas ,j,,.verão contier em letras legíveis a incllcação do por– to e do Est!ldo a que se destinam. § 1. 0 As madeiras em tóros !St'rão dtspostas em separado dM beneficiadas e estas por dimensões, em lotes, marcas, destinos " qualidades e, ainda em separado, a andiroba e outras madeiras oleaginosas que serão apreendidas sempre que forem encontradas entrem'é'adas com madeiras de 0utras qualidades designadas para embarque, suJeito, neste último caso, o exportador, â multa de 200$000 a 1:000$000. § 2. 0 Será apreendido to& ro~neio e,m que se constatar maii, de 6 % de excesso da, medição entre o declarado e o veri!lc:ido, su-· Jeit~ a diferença até aquela pe-rcentagem a direitos simples e (.) excedente ao ·pagamentó de direito em dobro. § 3. 0 A medição· dos embarques de madeiras no interior do Estado é de, exclusiva c0mpetêncla da Recebedoria de Rend9,s, por 1.3eus funcionários espec!aHzadus, · cabendo a classificação á Dl,e– toria Geral da Agricultura e Pecué.ria:. Os atestados de medição .e classificação serão assinados pelos funcionários de ambas as repar– tições e -e-xtraidos de ta15es próprios; constituldos em follias em tri· plicatas, com número· de- ordem; tiradas as 2.ª e 3.ª vias a carbo– no, ficando a 2. ª via em poder do classificador. Art. 11 - E' livre o transito !>Ujeito ~ baldeação quandó des– t'!Ilb!\reado nos pontos fiscais e ai permanecer aguardando rei>m· barque pelas próprias r.ompanhias. mediante prévio requerimento,

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