Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro

.:Borracha fina e entrefma ~ •· em bruto - caixas de 160 a 170 k6. lavado ou em crepe·-. fardos ou caixas de ·70 ks. Caucho: em bri1to - ca,ixe,s de 140 ou 170 -ks. · la,vado ou em crepe.- fardos ou caixas de 70 ks . .. . Sem.amhi da fina : em bruto - r.aixas de 150 º\l 170 ks. lavado ou .em crepe - fardos ou caixas de 70 ks. Sernambf' de Canietá. : em bruto - caixas de rno. ou 170 ks. lavado 011 em crepe - fardos ou caixas de 70 ks. Sernamb! r.m rama : i,m bruto - caixa~ de 120, 130, l4ô ks. Ia vado ou em crepe - fardos ou caixas dE' 70. ks . Bala.ta ou Chicle : em bruto, em blocos, - .a.. grane1. ou caix:1ts. de 170 e 180 ks . .lavados ou bmtnas - caixas de 100, 110, 120 ks. Coquirana: cm bruto, em blocos - a granel ou caixas de 140, -150, 160 k:s. . !iwados ou lamim,s ·- fardos l')U caixas de 100, 110, 120 ks. l\lisssarannuba: em bruto, em· blocos .-- agran~l ou caixas de 140, l!'iO, 160 ks. ,:avado ou laminas - fardos ou caixas de 100, 110, !20 ks. Cacau: para o exterior - sacas rte 90 quilos. para o st!l do p9,ii:; e R.ep1'!blicas Sul- Americanas - sacos de Gn quilos. Parágrafo 'liBlco. E' vedado o acondicionamento de gêneros de produção do Estado com os de outra procedência~sob pena de fica~ rem estes considerar:lor;, como ·de produção do Estado. Art. 9." --- O~ portos principais da exportação são o da Ce.pr.. 1 al do Estado e ns das sedes das exatorias do interior, . ~ 1." Por outros portos P, exportação só F,e realizará a juizo do Govêmo, mediante licênça prévia. Concedida este., a Recebedo· .rla de Rend!ts designará funcionários· habilitados para assistirem s. carga e procederem âs diligências legais, correndo por conta dos interessados as despesas· de transporte, confort.o, estadla e gratifi· cações aos funcionários, . estas dê acOrdo com a tabP-la respective. 1tr.irovàda· peIÓ. Govêmo .' § !f O ·Tratando-se . de exporta.cão na.s sécl!es dtÚ; (•xatorlas, por firmas ai :estabelecidas, -si as :mercadorias, cóm exceção de madl!i-

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