Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro
' - ~i - seja qu~.1 . fõr t1- foQUa que lhe ci.er a ~v~em ,.ou ,pr.ep~ o e sem qualquer sub:;;õanc.a. adie.tonada. Art. 4. 0 - O imposto .wbre a. Cl!<5.tanb.a -incicle .sol.>1·~ -0 •p.t~.; de. venda quer para _entrega imediata quer para entrega .futura. § 1. 0 Na !alta de preço da venda, ,ou ..para., a., quantidade não vendida, vigorará o. preço d.a cotação dl\ praça·á . véspera da cheiia– da da embarcaçiw condutora do produto, par.a ,o .·çft.lculo e paga– mento d.o imposto. § 2. 0 J..~ ver.das. seJam·~ .vi11ta ou,.a termo,··~E'Vffln .ser comun!· ca.das á Recebedoria no impresso. próprio, po1; .ve.."ld!!.:d~r •· ~ compra~ dor, até âs 16 horas do dia \itU.imedillto, § 3. 0 Nas vendas pa,ra eJ!Jtrega lni~diata ,eu .a termo, desde qu(" o preço da comnnlcação seja inferior ll.? da.ceotação dà..praça n'> dia da operação ~ó por este ,IIN"â ,a,c~ta a,.,c.ommuca.;o!lo. § 4. 0 Verificado, a todo tempo, que o pr,eço comunicado não correspondPll RO da operação, o vendedor .e-...b .• .comp:uador ficam obrigt1.dos a indenizar a diferençit do imposto, em dObro, nos ter• mos do art. 21 . § 5. 0 Não prevalecerão para a safra seguinte aa cQllluniea,ções da safra anterior. Art. 5. 0 - Ficam os corretores obrigados, sempre que lhes·fôr i-equisitados, a fornecer, por escrito, os preÇOS .de qualquer venda em. que t,enham sldo intermediários e bem assim .os preços corren~ tes na pr~Ça para base dO pagamel'lto dOS imPO&toS declaradOS,.i;\eS• I t,e decreto, sujeitos 6.s seguintes penalidades : a,) ~O dias e.te suspemão, quaD.do se. roousarem a femecer .tal., preços; b) 90 dia-s de suspen~o. quando fornererem preços falsos: e) exont"ração, .quando reincidentes. • . .Art. (l. 0 - Os im.postos, ad-valorem das m(1l.'cador1as ou gên)· wa que não constarem da pauta serã:o,calculados. oobre o V(.lor .íJ"\ s :faturas, .menos as dttspt'sas qne 11e ·calcularão quando -FOB ei:i 1.0 % e qu:i..ndo CIF em 20 %, As faturas ·deverio ttC"'ntPa~·h3.r .os despachos, e . delas constafão detal:lladamente a marea, destino, preço, quantidade, quslidalil.e, peso·, bruto e liquido, O\J mcdid1 quando acondicionadas em volumes. Art. 7. 0 - As' taxas constantes.d.as tabelas anexas ao presen~ te ·decreto serão açrescldas de·~% -desde~que-•não incida na.. e,xpór– ta.ção o imposto de·vendas,e consign3ções. Art. 8. 0 - Sujeitos a serem. alterados por-•dttermil'!ação do Oo~ 1têmo f:lcam estabelecidos ,os ·acondicl<!>ná.mentoir e ~pesos líquidos ~bail(o mencionaccfos, -para a ~e~r,~çã9 ·<los.. Sl'li\lh,.~ .:gêneros : •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0