Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro

• 26 - pela Recebcdo-c·ia de f.~ndas, -!1ª capital, e pelas estações f,i;,cais, w1 e:. :..nterior do Estàdo, ás·quais incumbe a fis.calizaçãQ•üe acôrdo c?•n as tabelas anexas ao presente decreto. Parágrafo único. . O imp~to de e~portação, devido por firma.3 estabelecidas t1esta .capital. só. poderá ser exigido na sed<' da cole– toria desde que aí se opere ' de"finitivamente o embarque da carga na embarcação que a deve ~nduzir ao por.to de destino, devendo nesse caoo os exatores remete!" à Recebedoria, dentro do prazo de 8 dias, a 2 . ª via do despacho corresp::mdente, para a necessária fiscalização do imposto de vendas ou das duplicat~s emitidas nesta praça, ou consignação de que trata o respectivo r"gulamento. Art. 2. 0 - As medidas para a. exportação serão as indicadas na respectiva pauta· a saber: para madeiras, o metro cµbico; para a castanha, o hectolitro, na base de 50 quilos líquidos; e para ou– tros produtos conforme a espécie ou natureza, o quilo, seus muni– cípios ou sub-múltiplos; o alqueire de 30 quilos; a arroba de. 15 quilos; o cento e a duzia. Art. 3. 0 - A tributação a.d-valorem sobre os produtos das in– dústrias extrativas_, anim.al e agrícola, exceção da· castanha, será. calculada sobre a pauta, quinzenalmente· organizada pela REc.b·'– doria de Rendas; na base dôs preços correntes na praça de Belem · no decurso da quinzena anterio't. ~- 1. (1 Set?o ·f>xcluldos do cômputo ·para essa base· os preço~ julgados fictfcios, os quê não forem cõnfínnados p"or corretor, os de partidas mí:hii:nàs e os de gêneros depreciados por· sua ~má conser- vação. · ;_ § 2. 0 À Reêebedorla de Rendas poderá aumentãr àté 30 % a pauta dos gêneros vendidos reservadamente. { 3. 0 A' Recebedoria de Rendas assistirá o direito, quando .iUl– gar necessário aos internises_ da Fazenda, de ~levar a pauta de quaiquer gênero até 20 % , § ·l, < Fica sujeito ao acréscimo da nova pa1:1ta toda a p_artlda de 1i.ercadoria que, na quinzen;~do dêsp;cho, deixar de ser exp~– dida pela embarcação que a devia conduzir. § 5. 0 A pauta da bol'racha fina' e entrefina, sernambí, caucho, balata, coquirana e massaranduba lavada em crepe ou em hmi– nas será çalctilada com iiumento de 30 % , § 6. 0 Entende-se por borracha fina e entrefina, sernambi ou caucho, balata, cóquirana e massaranduba lavadas em crepe ou ém laininas, aqtieles ·que o forem por ·meio de máquinas· apropria– das que os lavem, 'laminem õu sequem, ·livrando-os das impurezas, '

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