Coleção de Decretos 1937 – Novembro e Dezembro
() I - ·rn - DECRETO N. 2.801 ..:~ DE 4 DE DEZEMBRO DE 1937 , Di'spõe sobre a fisca~ção dos preços dos gêneros de primeira necessidade, e d;í,· outras providi\ncias. O Interventor Federal no Estado do Pará, por nomeaçã0 legal do sr. Presidente da República, 11sando de ·suai; atribuições;_ considerando qut> se tom!!. necessário tomar :orovidênci!ls no &entido de impedir a e11"plore.ç!í.o nos pr!'ÇOS .dos gêneros· de· p'·imet– r~ 11eceso;icfa•:!e, salvaguardando a população. ·de dificuldades no abastecimento 1cles; DJ;i; C.JR. .t!;TA: .Art. 1. 0 - Serão devidamente fiscalizados; ·a partir d.3sta da,a, os pre-ços dos gêneros de primeira· necessádadl1, por uma "Comis– f:ão de Tabelamento dos Gêneros Alimentício~". composta d~ cin– w (5) membros da .confi'il!1Ça do govêrno e por ele nol_lle[}da. Parágrafo único. A Comissão organizará tabela :fixando os pr.eços máximos cos· gênP:ros; examinando, ainda, a conveniência . üa útilizaçãc deles na alime,ntação pública. · Art. 2." - A c;;omissáo de Tabelamento de Gêneros Alimentí– cios seré. c:omposta, ~ob a presidência do .preft:!ito municipa,l, de 1:m técnico, funcionário da Prefeitura, de um .representante da Asso– dação çomercial, de u_,n representante da Região Militar, de um representante da Polícia Militar do Estado é de um represe:atanJe do proletariado indicado pela União de Sindicatos dos Proretários · de Belém. Parágrafo único. Quando se .trate de examinar a conveniêncJ a cla utilização dos gêneros r..a alimentação pública s~rá ouvido pel'L · Comissão um médico, que não seja empregado .público, escolhido pela maiorb. de seus membros. Art. 3. 0 - A Comissão apresentará ª· tabela de preços dentn d~ oito (8) dias a contar eia dati de, sua instalação, e 'nos seus tra- 1,,:ilhos devel·á trr em consideração não só a qualidade dos gênerÜ-? :J!imC'r-tícios. como tambem as conveniências do povo, procurando, sempr·2 que passível, o barate;mento dos gêneros chamados de prl– metra necessidade, evitando !;>Or todos os. meios ·o seu encareci– mento. Art. 4. P - ós membros da Comissão não perceberão remune– ração alguma pelas seus serviços. Af"t. 5. Q - Organize/la a tabela de preços entrará em vigor no . terce~ro dia útil da sua publicação, ficando ··quàlqÚer infraçá') :\.
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