Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março
aLeúdenuo a que, nesve Es.ado, o julgamento doutros crimes mclusive us de furw de gado nos ,campos dei criação e cultura (de~ ereto n. 293, de 14 de abril ele 1931) que incidiam na competência daque}a Tribunal, ficou sem lei que o regulasse; atendendo,,a qut:1 · há vário~. processos, por tais crimes, depen- Jendo df> julgamento; · · atendend<, •a que o art. 18, 1etra·g) e parágrafo úni.co da Cons– tituição Federal de 10 de novembrc último, confere aos Éstados a· faculdade dê- legislar · sobre prócesso judfoiM, até que o Gc~êi-110 Federal •regulE> a matéria; atendendo a que o decreto n. 644, de· 22 de março de 1932, ~1- . tf.rndo, em parte; pelo dêcreto li. 784, âe 10 de novembrÓ do mesmo - o.no , sujeita á. competência dos jui21es de direito o préparô 'idúigà– mento dos crimes de violênciá carnal, rapto; lenõêú:iio, in!anticidio .e aborto, com exceção da comarca desta capital e distritos jud\· clários, nos quais compete !IOS juízes substitutos·o preparo ém am• bas as faS'és do processo; atendendo a que a adoção do processo instituído por aqueles decretos tem a vantagem: de uniformizar as -normas processuais, até q,ie o Govêrno Federal decrete o Código do Processo Criminal, que já se encontra em elaboração multo adiantada, DECRE'!'A: ....rt . f_ ó _:_ ó process? e Julgame1:to dos crimes, que em vir– "-•---· cto dec1·i w n. 167, de 5 do corrente Inês, deixarem de c11,ber á comoetência do Jú,·. ,- jj)a- 'i1t,n ·~ .,e1~--r~g~Ql'LPelo decreto n. 644, de 22 ·de. março de 1932, com as ~Iterações, em parte, do decreto n. 784, de·· lO de novembro do mesmo ano; .,,_,, . 4 . u - A m:struçao· crumnai. nao só desses cnnk s, c_m.> 1,m10em ctos · que aludem os referidos décre'tos, será contrarutoria, ass0gurndaJl, antes ou depois da formação da cuipa, as necessária~ :,;arnrit1as de defesa· (art. 122, n. 11, da Constituição Federal), in– .clusive os récursõs legais cabiveís seglilldõ as leis em vigoi". Art. 3. 0 - A pronúncia e o julgamento só poderão ser profe– ri~os por juiz togado, observados, a respeito, os dispositivcs legais vigentes parn caso ·de i:mp·edimeÚto: oú fálta do ju:iz de, cÜÚito ou substituto formado. Art. 4. o - Fica revogado o art, 5. 0 dos citados decretos ns . ~4.4 .e 734. Pa~·ágrafÔ . únicg. S_i o juiz não p_ronunciar Q réu, porque re- ~011hece e~ seu fa~or qual.quer da,;·· dirimentes ou justificativas de– ~ inidas nos arts . 27, 32 e 35 da Consolidàção das Leis· Penais, absol- .
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