Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

- 59- ções de classe, para crédito dos re::pi:ctivos consignatários, os ·quais nenp.uml1, -solução de continuidade sofrerão no eJQercício em curso. d) Os crédit'os per fornecimentos e diversos serviÇOs sobre os quais híh,> tenha ·sido observaqo ·o F>mpenho prévio da de~esa, só se,rão regii:;t,r9,dos depois de apw,ad.o rigorosamente o recebimento e aplicação d,3 matf'rial e a efetuação do trabnlho. Art. 3. 0 - R-evog-nm-se as disposições em contrário. O secretário geral do Estado '3.ssim o faç:,, executar . Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 28 ·de janeiro. de 19:!8. JOSE' C. DA GAMA 1\1:ALCHER. Interventor Federal Deodoro Mendonça, Secretário Geral DECRETO N . ~.891 - DE 28 DE JANEIRO D.E 1938 Desdobra em dois (Z) o atual ofício de es– crivão privatiyo dos Feitos da 'Fazenda Pública da comarca da capital. 'O lnterv.entol' F-eúeifü no .LcSL.;,u0 do Pará, por nomeação ie 6 ai do sr. Presidente da República; usando de suas atribuições, e, . a1Pnden.,:Jc a que <t Constituiçi\.o _Federal decret,1da a 10 (dez) de novP-rnbl'o último, extinguindo a Justiça Federal, determinou 4ue its C'ansas nropostás pela União, ou contra ela oú em que ela tenha de intervir como assistente óu opoente, serão aforadas em um de,: Jufa~ ds, comarca da capital do Estado (arts. 107 e 108 e ~eu parágrafo úni_co); atendendo a que, em consequência desses dispositivos consti– _t,.:donats, todas essas -ràusas teriani de correr pelo expediente do atual escrivão privativo dos Feitos da Fazenda da comarca desta capital, Por isso que o art. 3. 0 do decreto n. 2.139, rJ'J 16 de no– vembro recem-findo, mandou conservar as regras de competência prescritas pela legislação 0 bcal; atendendo a qlle esse fato poderia prejudicar os interesses da jnstiça, prinnipalwnte q11anto é; -é'eleridad~ do andamento dos fdtoS', postub.- 1 o sempre 1r-mhrado, como um dos mais important2s durmi j11stíça bem orgarfi:zadà; atendendo a que, por essa razão, cumpre evitar, em nome do interesse ge:t:?.,l. f'f;Se inconveniente, criando-se n-esta capital mais um oficio d<.> . escnvao privative dos Feitos da Fazenda {'ública. ov

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0