Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

2. º) pela repartição ; quand?, o auto fôr lavrado na. ausência do autuado; quando o auto fôr lavrado em consequência de diligência efe- tuada fóra do estabelecimento comerk:ial; quam!o a defesa fôr aberta depois do processo em andamento; quando se tratar de denuncia.; b) se a parte alegar motivos justos, que a impeçam de apre– sentar defesa dentro do prazo m.alleado, poderá ser ~-.se dilatado por mais de cinco (5) dias, mediante reque:ti.imento dirigido ao chefe da respectiva repartição; c) se, no decorrer e.o processo, fôr indicada pessôá. .diferente da que figurar no auto como respor.sável pela falta autuada, ou ~tra qúalquer, ser-lhe-á mal1cado praz.o para defesa, mdepen– dente de novo auto; d) se também, no decorrer do processo, forem apurados novos fato), quer envolvendo o autuado, quer pessôas diferentes, ser– lhes-á marcado prazo para a defesa no mesmo processo; e) a intimação pela ~epartição será feita por notüicaçãa es- ' crita ou verbal, á própria pi:..rçe interessada, procooida pelos escri•· vães nas coletorias e agências fiscais, pelo protocolista ·da Recebe– d?11a ou seu ajudante, quando na capital, que certificará. r..o auto a int'mação ou ainda, se os interescados não tiverem endereço co– nhe?ido, por edital rio DIARIO OFICIAL na _capital, e órgão de pub]icidade no interior do Estado, ou afixando-se em logares pú– blicos, juntando-se ao processo o jornal que houver feito a publí– ca.çã- 0; ou ·cópia do editàt, com in~cação do logar em que foi afixado; f) o prazo será contado da data da notificação e, uma vez decorrido· e, de que trata a alínea a) deste artigo, sem que o in– fl'ator apresente defesa, será o mesmo considerado revel, lavrando– llP o te;mo dev:do e subindo o pr-ocesso a despacho, ir.depenê!ente de- 1ntünaç:ió .. Quand,), porém, se tratar de citação por edital,será· este publica.do . por três vezes, ·den~ de seis (G) d.ias, começando a correr o prâzo da defe:;a da última publicação. Art. 61 - Nas petições &te defesa redigidas em tennos cr,;s~ <:Ol't.ezes ou contendo injúrias ou calúnias, o chefe d?- repartição mandará car.celar, por .empregados desta, as expr,essões julgadas ofensivas, neguindo o processo . à . sua marcha regular. Art. 62 - O chefe da repartição, recebida a defesa e depôis · de ouvir o .autuante e rewlir os esclarecimentos que entender ne-

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