Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

§ 2. 0 As incorreções ou om.lssões do auto .não acarretarão a nullidade do processo, q11ando deste constarem elementos · sUfici– entes para' determinar, com seguranç:>., a infração e o infrator, a.inda mesmo que este se recure a af)Sir.á~lo. ~ 3. 0 Se após a lavratura do auto e por qualquer circunstan– cia se vier a verificar outra contravenção além da autuada, será consigr.ada em tênno que se anexará ao processo. § 4. 0 Os autos e termos lavrados deverão ser m1bmetidos á lil,SSip.atura dos autuac!os, de seus represenhntes ou das pessôM intera·:;5adas que lhes tenham assistido á lavratura, podendo tal icu;sinatura ser lançada sob protesto e não implica em confissão da falta arguida nem a sua recusa em agravação da mesma falta. § 5. 0 Se o lr.frator, nu quem o represente, se recusar a assinar o auto ou o termo, ou se estes, por qualquer motivo, não puderem ser as~inadós pelos mesmos, far-se-:i, obrigatoriamente>, mençr.~ • l?i<<:;a circunstancia. Art. 59 - Quando a infração constar do livro, não será feita · a apreensão da~te, ma,s do auto ou da denuncia deverá constar circunstanciadaz.nente a falta, e no livro fiscal será lavrado termo do ocorrido. § 1. 0 Sómente q ,uar.do se tratar de sêlo falso ou anteriormente inutilizado, aposto no livro de Registro de Vendas, se fará a apre– .ensão clleste, para prova da infração, autorizando-se o registro das venê:<1s em caderno de papel, para oportuna transcrição no dito livro. § 2. 0 O documento apreendidio ou jll,Ilto a processo, depois c!e -visado pelo chefe da repartição .e ser dele extraída cópia autenti– cada para ficar anexada ao mesmo processo, poderá ser restituldo, :nediante requerimento do ir:.teressado, eesde que não haja incon– ver.ier.te para comprovação da infração. An. 60 - Aos autuados f;>U demmciados serão facilitados to– dos os meios legais da defesa ·e os respectivos processos terão o seguinte andamento : a) ao contraventor será marcado o prazo de 15 dias para apre– sentar defesa, êe\'endo n intimO:ção. ser feita: 1. º) pelo autuante, r.o próprio auto, quando este fôr lavrado no esiabe1ecimer..to onde se dér a infração e o infrator ou seu rep1·fü1enta:n!te iestiver presente e o ass!nar, dando-se-lhe nesta • Miii,-, um<t Intimação escrita. na qual se mencionarão as infra– côes capituladas no mesmo. auto e o prazo marcado para a defesa:

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