Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março
- 38 - . ção, ~evendo tambem ser indicado, precisamente, o pra~ de que )t11a\t::i. a alinea a) do art. 60. · _ J;>arágrafo único. Findo o prazo de 15 cüas,: se não houver sido depositada para riecurso ou paga a respectivà importancia, será ~xtraída certidão de dívida para cobrança executiva. Art. 54 - Não serão vendidas estamp:illias de vendà,s. mer– eantü, nem permiti:c!o correr nas repartições despachos . _suj_eitos ao pagamento deste imposto aos cont1ibuintes em débito com a Fazenda por infr,ação ·deste regul~ento, que ao depois de findo o prazo legal não tiverem pago ou depositado a impo!rtancia da multa ou de seu débito, bem assim aos responsáveis de tais de- .ved011es depois ,c'e il'.egula.rmentei intim8Jdos. Uns le ou~os nãio poderão renovar ou alterar sua inscrição em caso de transferên– cia ou alteração de fmna, sem o prévio pagameuto ou· depósito ' da.s importancias em débito, salvo, por .ni.Q:l:te :de sócio. . Art. 55 - Nos proc.essos de infração d_e,s:te regulamento as decisões de 1. ª instancia deverão s& p;roferidas dentro c'e trinta (30) dias, e na 2.ª, em igual prazo, depois da remessa dos autos, 'podendo esses prazos ser prorrogados poJi mais trinta (30) dias em ambas as instancias. · Art. 56 - Extraída a certidão de dívida para cobrança exe– cutiva, o procurador fiscal proporá a ação no prazo máximo de quinze (15) dias 1 depois de intimar os devedores por edital d,mtro do mesmo prazo. Art. 57 - A aplicação das multas a que se refere este capítulo não prejudicará a ação penal que no caso couber. CAPíTULO :XI Do projeto do processo admin~trativo Art. 58 - O auto e a denuncia, de que trata o art. 51, de- . veirão relatar, com a pvecisa clareza, sem entrelinhas, razuras, emendas ou borrões a cqntravenção ou falta, mencionando o auto o local, dia e hora da sua lavratura, o nome do :infrator • da pessôa em cujo estabelecimento fôr lavrado, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na oca_sião e pQssa esclar,ecer o processo. § 1. 0 O auto deverá ser I~vrado r.o estabelecimento ou local em que fô;r verificada. a infração, pedindo ser datilografado ou ~mpresso em relàçíj,o ás palavras usuads, devendo os claros ser preenchidos á 'mão e inutilizadac; as linhas em branco.
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