Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

T 37 - Art. 45 - A falta de pagamento do imposto em tempo hallil .sujeita o contribuinte á multa de .vint~ e. cinco mil réts (25$000-) quando O valor do imposto fôr inferior a essa importancia, ap:ican– do-se dàí por dia.nte multa equivalente a cincoentà por cento (50%) elo imposto devido até o máximo de dois contos de réis (2:000$000). Art. 46 - A simples evasão do imposto constatada pela es• crituração comercial, ou documentos que com ela se relacionem, obriga o contribuir.te á multa de cem miÍ réis (100$000) quando o · valor do imposto fôr inferior a essa importancia, aplicando-se daí por ai.ante multa equivalente ao imposto devido. Art. 47 - A sonegação 131ujeita o contribuinte á multa de tre– zentos mil réis (300$000) quando o valor do imposto fôr inferior a cem mil réis (100$000), aplicando-se daí por diante multa equiva'! lente ao tríplo do imposto exigivel. · Parágrafo único. Pela falta de selagem das duplicatas incoc– re ~ contribuinte na~ penalidades deste artigo. Art. 48 - As multas de que trata o art. 44 serão impostas observando-se o gráu mínimo, médio ou máximo, conforme as circunstancias da cont:r;avenção ou ~s cóntravenções. Art. 49 - As demais contravenções deste regulamento serão_ punidas com multas de cen]. mil ~is (100$000) a dois cont ê.~ 42 réis (2 :000$000) . conforme a gravidade da infração e se esta resul– tar de conluio entre o vendedor e o comprador, aplicar-rn-á ::1 este as penalidades em que incorrer o vendedor. Art. 50 - As multas oorão impostas pelos chefes das r.eparti– ções competentes, mediante denuncia ou em virtude de auto la– wrado pelos agentes fiscais e pelos funcionários designados pela Diretoria Geral da Fazenda e pelo &etor da Recebedoria de Ren– das do Estado e aos quais se refere o art. 34 deste regulamento. ·Art, 51 - ~ multas impostas em virtude de denuncia ou auto, serão, 1,0 caso de reincidência, aplica&cl;s em dobro, sendo con– ,siderada reincidéncia a repetição c'a mesma contravenção pela mesma pessôa ou firma depois de passado em julgado a respectiva ,sentença condenatória. Art. 52 - A ir.denização do imposto será sempre exigivel independentemente da multa que tiver sido aplicada. Art. 53 - No despacho que impuser multa, depois de publí◄ c>tdo ,no DIARlO OFICIAL, será sempre ordenada a intimação d<:> !iutuàcfo páta efetua; .seu pagamento e o- do imposto quando de~~ vido, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da infüna-

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