Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

Art. 40 - A insuficiência do pagamento cfo imposto ern dupli– cata ou trtplicata, ou a constatação . de que os sêlos não são os e·speciais do imposto, de que são falsos ou aproveitados ou irregu– ~armentJe inutilizaã>s, não impedi;rá o seu protesto, mas o oficial respectivo, sob as penas do art. 47, deverá reter o título e comuni– car á repartição fiscal do distrito, para que seja autuado o inf"ra– tor. Al"t. 41 - A bordo das emuarcações que fazem comércio de l1egatão· são obrigatórias as notas çie venda com as indicações re– feridas no § 2. 0 do art. 36, devidamente autenticadas pela repar– tição fiscal. da sede do registro marítimo da embarcação. § 1. 0 As nota,s serão destacw.as na fórma do § 3. 0 do art. 36 e lançadas diariamente pelo total, no Registro de Vendas á Vista,', sob a fiscalização do coletor, ou da autoridade fiscai que se achar a bordo. § :z. 0 Tratando-se •de verdas a prazo, as duplicatas or-í-giná– rrias de tais operações conservarão todos os réquisitos do art. 3. 0 ida lei federal n. 18'i, de 15 .<1e janeiro de 1936, substituídas, c1os 1•e,pectivos modêlos, as palavras - constantes de nos~a faturn n: ........ desta data - pelas segnintes : - ctmforme nota de veni:h itest:;t data n. . . . . . . extraída do talão autenticado n. . ..... Art. 42 - As emprêsas de trasporte, companhias, bancos e casas _ 9ancárias fornecerão todas a informaçõeis solicitadas pelo /isco relat;vas fts atividades sujeitas a este_imposto. Art. 43 - É vedado aos bancos e casas bancárías J"eceberem duplicatas para cobrança; descontos, cauções, custodia ou ·3,ore– SPntaçiio a quem deva assiná-la. sem o sêlo devido e regularmente inntilizrido de :icôrdo com este regulamer.to . CAPíTULO X Das infrações e das multas Art. 44 - Aos infratores ou contraventores das disposiçõe;, c':este regulamento serão aplicadas as seguintes multas : § 1 : 0 De 20$000 a 50$000 : a) aos que deixarem de inutilizar ~ estampilhas na fór,na estabelecida nos §§ 1. 0 e 2. 0 ou 3." do art . 30; b) ~s que escriturarem os livros fiscais com emendas, borrões ou razuras; , · e.) aoJ. qu~..possuírem os livr,os fiscais sem autêntica' dá · re– partição;

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