Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

3-1 - comerciante, o vendedor, desde que se verifique uma das hipótesea do artigo ar.terior e seja intimado pela Recebedoria, sierá obriga– co, pelo tempo que fôr dctermi.nad~, a fornecer . ao comprador notas de venda devidamente autenticadas por essa repar'tJição fiscal, nas quais êleclarará o total da operação e a respectiva data. § 1. ° Feita a ir.ti.mação e não sendo esta cumprida :no prazo marcado, que será no máximú de trinta (30) dias, incidirá o con– ··tlribUinte nas pena.Si do art. 49. ' § 2. 0 As notas de que trata este artigo se1;ão enfeixadas em blócos com o nome impresso C:D est8.bdecimento, constitUidoo de fls. fixas e· folhas destacáveis, numeradas ~ipograficamente, em duplicata, aquelas para as 1. •s vias, estas para as 2. ªs, tiradas a carbono e entregues ao comprador para o uso que llie convié:r. Tais notas serão escrituradas diariamente no Registro de Vendas ~ Vista, e conservadas enqmmto não forem confrontadas com esse livro e o Caixa. § 3. 0 As notas só serão d,:)Stacadas no ato da entrega ao com-: prador e ficarão á visfa do· público, conisiderando-se usadas as que estiverem soltas e sonegaçí'ío c'e imposto as vendas que forem omitidas. § 4. 0 O comprador podei,á exigir, se lhe . convier, a especifica"' ção das mercadorias com o respectivo preço. § 5. 0 Os blócos só poderão ser usados pelo número de ordem 1e dep0is de autenticados pela Recebedoria de Rendas. Art. 37 - Nas ver.das á vista efetuadas para o interior do Estado é o vendedor obrigado a apresentar a guia de emba1·que no ponto fiscal, devidamente processada na · liepartição, etipe– cificando \;IS mrcadorias com o respectivo preço, ou juntan– do a nota correspondente á. pperação, conforme o § 4. 0 do a.rt .. 36. Tratando-se, porem, de vendas a prazo, o vendedor 1sso decla– rará nas guias de embarque, sob pena .de ser considerada á Vista .a transação efetu::1da. Art. 38 - Nas vendas entre comerciar.tes, os documentes re– lativos á operação, como faturas, notas de ver.da ou .quaisquer outros, devem ser exigidos pelo comprador, sob as penas do art. 49, ê conservados durante noventa (90) dias, para exhibHo~ ao~ :agentes do fisco. Art. 39 - Todo comprador que aceitar ·duplicata ou triplicat:i ~em estar devidamente selada, incorrerá nas. penas tio art. 47, ibem a;sli.m os aceitantes, avalistas e eridossadoFes de tais tit~los.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0