Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março
33 - Coletorlias, no interior do Estado, guias que devem ser assinadas pelo contirbuinté ou seu representante, que declarará por exte~:so à importancia total da reqnisição. A 1.ª via pertencerá á reparti– ção fiscal e a 2. ª ao contribuinte, obrigadas as Coletarias a re– meter a 3.ª via á Diretoria Geral da Fazenda. Parágrafo único. Serão responsabilizados os chefes de repar– ~.içâo e os exatores que c?erem causa á falta de estampilhas. Art. 32 - o contribuinte é obrigado a adquirir s.êlos exclusi– vamente na estação arrE'cadadora drJ seu disttjito fiscal, que só as fon1E'cerá no limite minímo ele ~0$000 (vinte mil réis). § 1. 0 ~ permitida a requisição de sêlo para stock. § 2. 0 A guia de rtequisição do sêlo destinada ao contribuinte <!eve ser conservada no seu estabelecimento, para exibição ao agente fi;cal, quando por este exigida, Art. 33 - No livr:o de movimento de estampilhas o contri– 'brli.r.te esc:rli.turará dentro ee cada quinzena, por valor, os sêlos adquiridos e empfegados diariamente. !Parágrafo único. Sempre que fqrem empregados sêlos nos atestados de que trata a, letra b) do art. 14, o contribuinte men– cionará nas obeservações do livro ide movimer.to c!e estampilhas o número do atestado e o valor dos sêlosi nestt; aplicados. CAPíTULO IX Da fiscalização ,Art. 34 - A fiscalização do imposto de vendas e consignações compete em todo o Estado aos agentes fiscais e outros funcioná~ rios quando para is 0 0 designados; aos coletores, inspetores e sub: inspetores de coletarias, no interior do Estado, c:evendo todos ze– la!.1 pela fiel execução deste regulamento, procedendo ir.esperada– mente, com a possível frequência, ao exame e confronto entre os livros fiscais e os., documentos relativos ás atividades sujeitas a este imposto. Art. 35 - .Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao fisco, quando solicitado, os t>lementos indispensáveis á verificação de que mo exatos os totais de suas vendas, ou que fôr encontrat!o em falta de que resulte evasáo do ill1P<.'i)tu, será_obrigado a obser– var o disposto no art. 36, sem prejuizo das per.alidades em que tiver incorrido. Art. 36 - Nas vendas â vista, efetuadas nos estabelecimentos con,erciaiE ou industriais, na capital, qtter a consumidor, quer a
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