Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

- 32 - ,dutos não sejam ber.eficiados ou transfonnadlos por qualqueri pro– ceSSQ de manufatura; e) as VElndafi de pa$58,gem em vapores ou companhias de tralliS-· porte; , f) o funcionamer.to de eletricidade, gaz, agua, telefones, feito . por emprêsas que tenham concessão para tais serviços, considera– dos de uülidad~ pública. Parágrafo único. Nos carns de que txata este artigo não é defeso expedir duplicatas, desde que . sejam devidamente seladas, )sob as penas I1egulamentares. Atr. 28 - Não está sujeita á tributação a transferência, feita com as .necessárias cautelas fiscais, de mercaãorias que não forem c'e produção do Estado, para outros, . afim de formar stocks em agências ou filiais do mesmo estabelecimentó. Parágrafo único. ' Não se .compreendem na disposição deste artigo .a.1 transferências a outras pessôas," físicas 'ou júrídicas, na qualidade de agentes em outros Estados, ou quando tais mercado- 1'.ias, incof!loradas ao. acêrvo da :riqueza pública, tiverem similares na produção :regional. Art. 29 - Continúa em vigor, _derrogado no a:rt. 3. 0 , o decreto n. 2.446, de 29 de dezembro de 1937, e revogado o de n. 2.423, ê!e 20 de janei,ro do mesmo ano. CAPíTULO VIII ' Dos sêlos, sua requisiç-ão, emprego e inutilização Art. 30 - Os selos deste imposto são dos seguintes valores : 1$000, 2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$ 20$, .50$, 100$, 200$, 400$ e 1:000$000, com a data em branco para a devida inutilização, emi– tidos para um .triênio distir.gu.ido com caracteres de imprensa. § 1. 0 Os sê:os devêm ser colado;;; seguidamente, sem se so– breporem e inutilizados sem emendas, borrões ou razm·as nos li· vros fiscais, ao encerrJJ,r-se a quinzena, com a ê!ata e assinatura do contribuinte, e na duplicata ou triplicata, com a data e assina– tura -do emitente. ~ ·2. 0 A assinatura deve abranger todos os sêlos podendo, para isso; ser repetida. § 3. 0 l1: facultada a inutilização dos sêlos por meio de carim– bo que imprima o nome do vendedor e a data, que deve ser repe– tic'a ·em cada estampilha. Art. 131 - l\ requisição de estampilhas far-se-á mediante gu.i<J., fim duplicata, na Recebedoria de Rendas, e em triplicata nas .

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