Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

-i,e mil réis (20$000) por meio de talões, constituídos de folhas em triplicata, destinada a 1. ª ao contribuinte, a 2. ª á Diretoria Geral da Fazenda, para os fins indicados na let. f),, in-fine, -ao art 1 14, e a 3.ª, fixa, para arquivament6 na repartição. A cobrança além desse limite, poderá ser autorizada pelo diretor da Recebedorià nos pontos fiscais muito afastados da repartição, Art. 24 - o imposto sujeito á escrituração no Registro de Vendas á Vista será pago dentro dos seguintes prazos subsequen– tes á quinzena vencida : até 300$0000 - dent~o dos primeiros cinco (5) dias; -- de mais de 300$000 até 600$000 - dentro dos primeiros .Jez (10) dias; -- de mais de 600$000 - até o último dia da quinzena. Parágrafo único. Sempre que o vencimento desses prazos coincidir com feriados e domingos, o pagamento do imposto pode- ri ser efetuado até ao dia útil imediato. ' Art. 25 - As vendas a bordo das embarcações que fazem a na- vegaçãc fluvial serão escrituradas di~riam':Ilte no Registro de Ven– das á Vista par9. pagamento do imposto dentro dos dez (10) dia,1 sei·uintes ao regr~sso da emharcação.. -Art ~ 26 .- Nas vendas de _arroz _bene~iciado nas usinàs do in– terior e expedido para a capital do Estacio, será devido o imposto· sobre o ,alor do produto com casca, de acôi·do com o decreto n. 1.663, de :a7 de março de 1935, na proporção de 100 quilos p;,ra 60 de arro7, beneficiado. CAPí'IULO VII Das isenções l).rt. 27 - São isentas de imposto : a) as primein:ts vendas efetuadas . pelos pe:1uenos produtores, considerados como tais os que tiver~m produção anual igual ou infe1ior a três todos de réis (3:000$.000) ; b) os vencedol'es, a domiciiio, de hortaliças, legumes, frutas, aves, ovos, peixes, ca:·vão, :Servas e ouü·os artigos semelhantes-, que não forem f'sütbel'eddos · com casa úe negócio de tais gêneros; e) as transações de casa matriz, comercial ou industrial, com suas filiais dentro do· Estado; d) as primei.nt ,s vendas ou consignações de produtos da in• idústria agTicola, animal ou extrativa, procedentes do Acre, 0 Ama– zon,a,S1 e· outros Estados -c'a União, ren!iz:a:das entre comprador e vendedo1·, donticíliade:s 1~0 · território do Estado, desde que tais pro- '

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